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Mato Grosso

Indígenas
6 de Março de 2018 às 16h10

Municípios de Mato Grosso terão que apresentar Plano de Aplicação dos recursos do ICMS Ecológico

Inquérito foi instaurado para apurar se o valor recebido estava sendo revertido pelos municípios em políticas públicas voltadas às comunidades indígenas

Imagem ilustrativa: iStock Photos

Imagem ilustrativa: iStock Photos

Treze municípios de Mato Grosso terão que apresentar os Planos de Aplicação dos recursos recebidos por meio do ICMS Ecológico ao Ministério Público Federal (MPF/MT). A recomendação foi feita com base no parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual n. 2.758 de 2001, sob pena de suspensão, pelo Estado, do repasse de 5% referente ao critério Unidade de Conservação e/ou Terra Indígena (UC/TI).

De acordo com o procurador da República Ricardo Pael, responsável pelo Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais, foi instaurado um inquérito civil público para apurar se o valor recebido a título de ICMS Ecológico estava sendo revertido pelos municípios em políticas públicas destinadas às comunidades indígenas existentes em suas áreas.

Atualmente, existem em Mato Grosso 91 municípios que são contemplados com os repasses referentes ao critério UC/TI. A recomendação, contudo, foi encaminhada aos municípios de Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Campo Novo do Parecis; Campos de Júlio; Diamantino; Gaúcha do Norte; Nobres; Paranatinga; Planalto da Serra; Santo Antônio do Leverger; Sapezal; Tangará da Serra e Nova Mutum, tendo em vista a atribuição da Procuradoria da República localizada em Cuiabá e levando em consideração apenas os municípios que possuem terras indígenas em seu território.

Também foi verificado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) que até o ano de 2013 nenhum município havia apresentado o plano de aplicação dos recursos recebidos por meio do ICMS Ecológico. Com isso, o MPF/MT solicitou que os municípios prestassem informações relativas à aplicação dos recursos, e que, caso existisse Plano de Aplicação, fosse informado se na sua elaboração havia sido assegurada a participação da comunidade indígena e da Funai.

Dos 13 municípios, sete responderam ao questionamento confirmando que não possuem Plano de Aplicação: Diamantino, Santo Antônio de Leverger, Sapezal, Nova Mutum, Campo Novo de Parecis, Nobres e Tangará da Serra, sendo que esses três últimos ainda afirmaram que não há regulamentação para a lei e chegaram a questionar a constitucionalidade da mesma. Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Gaúcha do Norte, Campos de Júlio, Planalto da Serra e Paranatinga não responderam.

Obrigação - Para o procurador da República Ricardo Pael, a lei em questão possui sim regulamentação (Decreto Estadual n. 2.758/01) e não há, no caso, inconstitucionalidade, “pois não se trata de vinculação de tributo, mas, sim, de uma forma de comprovação de que o município faz jus a continuidade do repasse”, já que a elaboração do Plano de Ação configura uma obrigação acessória.

Para o MPF/MT, não se trata de obrigação de repassar os valores às comunidades indígenas ou mesmo aplicar, em favor delas, o exato montante recebido a título de ICMS Ecológico. A obrigação acessória instituída obriga o município, na verdade, a ter políticas públicas específicas para as comunidades indígenas e um Plano de Ação construído em conjunto com elas. Trata-se, na verdade, de assegurar que a população que deu causa ao recebimento, pelo município, de repasses tributários maiores, não fique alijada da atenção municipal.

“Os indígenas, na medida que compõem parte da população municipal, não podem ser excluídos das políticas públicas locais, motivo pelo qual o ente munícipe, dentro daquilo que lhe compete, deverá resguardar os interesses desta parcela específica da população, desde a manutenção das estradas de acesso às aldeias, projetos de autossustento, até o custeio na manutenção de escolas municipais indígenas e saúde indígena”, diz trecho da recomendação.

Ainda segundo o documento, cada município, pelo seu dever de transparência com o dinheiro público, deverá levantar os valores repassados a título de ICMS Ecológico e, de posse de tais dados, se reunir com representantes da Funai regional e das comunidades indígenas ali existentes para, juntos, elaborar um Plano de Aplicação permanente, que atenda aos interesses das populações indígenas locais, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual n. 2.758/2001, sob pena de suspensão dos repasses.

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