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Mato Grosso

Geral
30 de Junho de 2020 às 19h5

Municípios da região Oeste de MT deverão adotar imediatamente o regime de lockdown

Medida é necessária como forma de prevenção à disseminação do novo coronavírus

Arte retangular sobre foto da deusa da justiça, temis, segurando uma balança. ao centro está escrito a palavra decisão na cor amarela.

Arte: Secom/MPF

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República no Município de Cáceres, Ministério Público do estado de Mato Grosso (MP/MT), Defensoria Pública da União (DPU) e Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPE), a Justiça Federal concedeu liminar que determina o regime de lockdown nos municípios da região Oeste do estado. As cidades dependem da rede hospitalar situada em Cáceres. São elas: Araputanga, Comodoro, Conquista d'Oeste, Curvelândia, Figueirópolis d'Oeste, Glória d'Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari d'Oeste, Mirassol d'Oeste, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Porto Estrela, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos, Vale de São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade.

De acordo com os autores, a medida é necessária devido ao aumento dos casos de covid-19 na região, que conta com 22 municípios e aproximadamente 320 mil habitantes, tendo a cidade de Cáceres como polo de saúde da região. Há necessidade de isolamento como forma de contenção e diminuição da velocidade de contágio da doença.

De acordo com o procurador da República Bernardo Meyer, a ação civil pública (ACP), que resultou na liminar, foi ajuizada em razão do aumento significativo, nos últimos dias, de casos da covid-19, aliado ao colapso no sistema de saúde e à grande ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). "O município polo, onde está situada a principal rede hospitalar na região Oeste é Cáceres, e o município tomou medidas de restrição à circulação de pessoas e às atividades não essenciais, por outro lado, os demais municípios da região Oeste, pouco fizeram para impedir o crescimento da curva de contaminação, e consequentemente houve aumento dos casos nesta região”.

O procurador também explica que a ACP busca que todos os municípios façam a sua parte e editem normas visando ao isolamento social e à redução da taxa de contaminação. “Por isso que eu peço à população que obedeça e observe as normas emanadas pelo Poder Público, as diretrizes dadas pelos órgãos competentes, os médicos, porque precisamos de esforço conjunto da população de Mato Grosso, para superarmos o quanto antes essa pandemia da covid-19”.

Na decisão, a Justiça Federal observa que os pacientes dos 22 municípios da região utilizam exclusivamente o Hospital São Luiz e o Hospital Regional na cidade de Cáceres nos casos de média e alta complexidade. “Ou seja, as UTIs existentes nos dois hospitais da cidade de Cáceres são responsáveis pelo atendimento de casos de média e alta complexidade de aproximadamente 320 mil pessoas”.

Além disso, conforme amplamente divulgado, todos os leitos de Cáceres estão com sua lotação máxima. “E lotação máxima significa que, se qualquer pessoa da região Oeste com sintomas de covid-19 precisar de um leito de UTI, muito provavelmente não terá, devendo se deslocar para outra região do estado. Porém, infelizmente, já existem mais de 50 pessoas na fila de espera por essas vagas em todo o estado”, enfatiza a Justiça Federal.

Diante disso, o município de Cáceres deve manter suas medidas com opiniões técnicas, nos moldes explicitados pelo Boletim Epidemiológico número 11 do Ministério da Saúde, bem como no Decreto 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (Regulamento Sanitário Internacional), utilizando, também, como parâmetro para a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o estado, nos moldes do Decreto Estadual 532, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado em 24/06/2020.

Os demais municípios que compõem o polo passivo devem editar decretos utilizando os parâmetros e critérios fixados ao município de Cáceres, em especial, os estabelecidos no Decreto Municipal de Cáceres 339, de 23 de junho de 2020, pelo Decreto 347, de 23 de junho de 2020 e suas prorrogações e atualizações.

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