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Mato Grosso

Indígenas
30 de Junho de 2021 às 12h0

MPF e DPU acionam União e governo de Mato Grosso para que vacinem indígenas residentes em áreas urbanas

A ação também pede que seja realizada campanha de vacinação, sem discriminação e em observância aos princípios da universalidade do SUS

#Pracegover Foto de um indígena de costas, usando um cocar de penas. Em amarelo está escrito Indígenas

Ascom-MPF/MT

O Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) protocolaram, na última sexta-feira (25), uma ação civil pública contra a União e o Governo do Estado de Mato Grosso para que forneçam doses de vacina contra a covid-19, em quantidade suficiente, para a imunização dos indígenas residentes em áreas urbanas do estado. Além disso, pedem que seja operacionalizada, de forma efetiva, uma campanha de vacinação, sem discriminação, e observando os princípios da universalidade e integralidade do atendimento pelo SUS.

A ACP tem como fundamentação as informações colhidas no Procedimento Administrativo nº 1.20.000.000331/2020-53, instaurado para acompanhar as ações da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) de combate à pandemia de covid-19 nas terras indígenas de Mato Grosso, e sobre as ações relacionadas à campanha de vacinação das populações indígenas.

Com base nos documentos reunidos no procedimento administrativo foi possível constatar que os órgãos competentes têm oferecido tratamento desigual aos indígenas que residem fora dos territórios tradicionais, especialmente aos que moram nos centros urbanos. Ocorre que, sob o pretexto de não incorrer na duplicidade de atendimento, o indígena acaba ficando sem atendimento nenhum, nem pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) e nem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) geral, leia-se estados e municípios.

Em relatório entregue ao MPF sobre as ações realizadas para enfrentamento da pandemia da covid-19, a Sesai enfatiza que a responsabilidade dela é realizar o atendimento da atenção primária dentro dos territórios indígenas. Nos planos de contingência apresentados pelos Dseis é possível verificar o mesmo padrão, pois estes apontam que o planejamento de atendimento realizados pelos distritos sanitários são apenas para indígenas chamados de “aldeados”.

Atendimento sem discriminação - O MPF e a DPU ressaltam, no bojo da ação civil pública, que a legislação prevê o atendimento da saúde das populações indígenas de forma prioritária pela União, por meio da Sesai e dos Dseis, sem que seja estabelecida qualquer condição para que isso ocorra, além da identificação como indígena.

“Noutros termos, não há na lei qualquer condição para o atendimento aos indígenas vinculada, por exemplo, ao seu local de domicílio. Mais claramente ainda, é irrelevante se a pessoa reside no interior da terra indígena homologada, em território com processo de demarcação não concluído ou mesmo em núcleos urbanos, bastando, para ser atendida pelos Dseis, ser indígena”, afirmam o defensor público Federal e defensor Regional de Direitos Humanos, Renan Vinicius Sotto Mayor, e os procuradores da República em Mato Grosso Bernardo Meyer Cabral Machado, Fabrízio Predebon da Silva, Ricardo Pael Ardenghi e Rodrigo Pires de Almeida, que assinam em conjunto a ACP.

Conforme a legislação, a única exceção a respeito da atribuição para o atendimento à saúde indígena diz respeito à atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas, que é prestada, nestes casos, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com mecanismos de financiamento específico instituídos pela União.

Decisões do STF - Em julho do ano passado, uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso determinou, entre outras medidas, que os serviços do Subsistema Indígena de Saúde fossem estendidos aos povos aldeados em terras não homologadas e aos povos indígenas não aldeados. De acordo com o ministro, “povos indígenas localizados em zona urbana também constituem povos indígenas e, nessas condições, gozam dos mesmos direitos que todo e qualquer povo indígena. O fato de se localizarem em área urbana pode se dever: (i) ao avanço das cidades, (ii) à necessidade de deslocamento de lideranças, (iii) à busca de escolas ou de empregos, entre outros. A mera residência em área urbana não torna o indígena aculturado, tampouco implica a inexistência de necessidades, cultura e costumes particulares”.

Conforme a decisão, caberia ao governo federal realizar a expansão integral do atendimento aos indígenas por meio do Plano de Enfrentamento à Covid-19.

Já em março deste ano, em uma nova decisão, o ministro Barroso determinou que fosse assegurada a prioridade na vacinação aos povos indígenas, estivessem eles localizados em terras não homologadas quanto em núcleos urbanos sem acesso ao SUS.

Mesmo com as decisões do STF, tanto em documento da Sesai quanto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-10 foi informado como grupo prioritário os “povos indígenas vivendo em terras indígenas”, resultando, conforme informações prestadas pelos Dseis, no “completo apagamento dos indígenas residentes em áreas urbanas no programa de vacinação”.

Respostas – Questionada sobre o planejamento da vacinação dos indígenas que vivem e áreas urbanas, a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso respondeu que a definição dos grupos prioritários, a aquisição das vacinas e a distribuição do quantitativo equivalente de doses é de responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS).

De posse da informação, foram requisitadas informações a SVS/MS sobre a vacinação de indígenas que vivem em áreas urbanas. O ofício foi recebido pelo órgão no dia 30 de abril, e passados dois meses, ainda não foi respondido.

A Federação dos Povos Indígenas de Mato Grosso (Fepoimt) também questionou a Secretaria Estadual de Saúde sobre a vacinação dos indígenas, buscando contribuir com o levantamento de informações, e foi informada que o “Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 contempla a vacinação de povos indígenas especificamente em territórios indígenas”. Assim, aqueles residentes em áreas urbanas, somente serão vacinados ao se enquadrar nos demais grupos prioritários.

Excluídos – Devido à falta de dados atualizados sobre a população indígena brasileira, tendo em vista, principalmente, a não realização do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) previsto para 2020, buscaram-se dados do Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi), da Sesai, que pode ser considerado o mais completo e atualizado banco de dados sobre a população indígena no Brasil.

O Siasi é alimentado com informações colhidas periodicamente pelos agentes indígenas de saúde que estão em cada aldeia e, com isso, possui o número total da população indígena aldeada e o número total de indígenas denominados “ausentes”, ou seja, aqueles não mais encontrados nas aldeias.

A partir destes dados, a DPU e o MPF requisitaram aos Dseis informações sobre a quantidade de indígenas aldeados e “desaldeados”, que são os que vivem em áreas urbanas e classificados como ausentes no Siasi.

As respostas apresentadas pelos Dseis Vilhena, Kaiapó de Mato Grosso, Xavante e Cuiabá revelaram que 3285 indígenas residem em áreas urbanas em Mato Grosso. Os Dseis Araguaia, Xingu e Porto Velho, este último responsável pelos indígenas de Alta Floresta (MT), não responderam.

A DPU e o MPF afirmam que as informações levantadas comprovam que os indígenas residentes em áreas urbanas estão excluídos do rol prioritário de vacinação contra a covid-19 tanto pela União, por meio da Sesai, quanto pelo estado, e que essa dupla exclusão coloca em risco o direito fundamental à saúde e o reconhecimento das peculiaridades socioculturais dessas populações, a exemplo do ocorrido, entre outros, com a pajé Iamony Mehinako. Ela tomou a primeira dose da vacina na aldeia, mas teve que ir para a cidade. Lá, a segunda dose foi negada, por ela não ser “aldeada”, já que não vivia mais no Parque Nacional do Xingu. Iamony contraiu a covid-19 e faleceu no dia 25 de maio deste ano, em Querência (MT).

Doses devolvidas – Oitocentas e quarenta doses de vacinas, que sobraram da vacinação dos indígenas aldeados, foram devolvidas para a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, informou o Dsei/Cuiabá ao MPF. “Com isso, além da probabilidade do direito e da urgência da medida postulada, verifica-se a concreta probabilidade material na sua execução, ainda que parcialmente, contabilizadas inicialmente para os povos indígenas aldeados, podem ser utilizadas imediatamente para a vacinação de povos indígenas que vivem em áreas urbanas, sem prejuízo daquelas que devam ser repassadas pelo plano nacional de vacinação”.

Pedidos – O MPF e a DPU, por meio da ACP, em tutela de urgência, pedem que, sob pena de multa diária, a União forneça à Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso (SES/MT) número suficiente de doses de vacina contra a covid-19 para, pelo menos, a primeira aplicação para os indígenas residentes em núcleos urbanos no estado.

A partir disso, que a SES/MT realize campanha com ampla divulgação de datas, locais e documentos necessários para a primeira etapa da imunização contra covid-19 dos indígenas residentes em núcleos urbanos, e que esta ocorra por meio dos Dseis, com atuação em Mato Grosso, no prazo de 30 dias.

Outro pedido é que os Dseis realizem, no prazo de 30 dias, o cadastramento no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi) de todos os indígenas residentes em áreas urbanas de Mato Grosso, que ainda não estejam inseridos no sistema, com consequente distribuição do cartão SUS.

Em caso de acolhimento integral dos pedidos, que a União e o Estado de Mato Grosso sejam condenados a fornecer doses suficientes de vacina contra a covid-19 para completa imunização (1ª e 2ª doses) dos indígenas residentes em núcleos urbanos no estado e realizar a ampla divulgação da vacinação. Além disso, os Dseis deverão realizar, no prazo de 30 dias, o cadastramento no SIASI de todos os indígenas residentes em áreas urbanas no estado de Mato Grosso que ainda não estejam inseridos no sistema, e o fornecimento do cartão do SUS.

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