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Mato Grosso

Eleitoral
10 de Janeiro de 2019 às 13h45

MP Eleitoral ingressa com representação contra deputada estadual reeleita

Representação é por arrecadação e gastos ilícitos de recursos

Arte com faixas horizontais superiores em azul, verde e amarelo, e a palavra Eleitoral escrita em letras pretas.

Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), representou contra a deputada estadual Janaína Greyce Riva. Ela é acusada de arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral de 2018. A candidata apresentou sua prestação de contas de campanha, conforme a obrigatoriedade instituída pela Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), declarando como total de recursos recebidos o montante de R$ 969.379,20 e despesas contratadas de R$ 950.408,31, alcançando o percentual de 95,04% do limite de gastos da campanha de deputado estadual, de R$ 1 milhão.

Dos recursos arrecadados, 63% ou R$ 610.708,90 originou-se do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, enquanto R$ 155.100,67, equivalente 16% do total, decorreu do Fundo Partidário – FP. Daí se chegou ao total de recursos públicos utilizados em sua campanha na ordem de R$ 765.809,57 (setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), o que correspondeu a 79% de todos os recursos arrecadados.

Em sede de prestação de contas de campanha, de acordo com o parecer técnico conclusivo da Justiça Eleitoral (Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral – CCIA/TRE/MT), nos autos da Prestação de Contas (PC) nº 0601309-65.2018.6.11.0000, a representada, candidata reeleita ao cargo de Deputado Estadual (15015 - MDB/MT) nas eleições 2018, apresentou suas contas com infrações na arrecadação e nos gastos de recursos.

Assim, os fundamentos da presente representação se encontram nas irregularidades materiais apuradas nas despesas de campanha da representada, conforme apontamentos realizados pela Controladoria de Controle Interno e Auditoria, quando de seu parecer técnico que concluiu pela desaprovação da contabilidade da candidata.

Destaca a PRE que merece aprofundamento a investigação das omissões de informações de relevante número de pessoas que aparentemente desempenharam, de modo coordenado, direto e ininterrupto, atos de campanha em favor da representada. A suspeita decorre do fato de que há nomes não declarados, mas identificados em listagem de passageiros de voos fretados; de pessoas que trabalharam no comitê de campanha e que receberam refeição; dos condutores de veículos informados pelos fornecedores; das pessoas que realizaram abastecimento de veículos alugados e, por fim, de pessoas que receberam grande quantidade de material gráfico de campanha no interior que divergem da listagem apresentada pela candidata em sua justificativa.

Assim, tratando-se de apoio cuja natureza se distingue do apoio voluntário e descompromissado de eleitores, os registros, de acordo com o Ministério Público, deveriam ter sido realizados.

“Frise-se, ainda, que a soma de todas as despesas e/ou receitas omitidas pela representada, àqueles valores voluntariamente declarados, tem o potencial de exceder o limite de gastos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fixado pelo art. 6º, inciso II, da Res. TSE nº 23.553/2017”, conforme a representação do MPF.

Dessa forma, a procuradoria requereu ao TRE a quebra do sigilo bancário das contas de campanha, da candidata e, ainda, dos mais importantes fornecedores e de pessoas envolvidas nas irregularidades de campanha. Na visão do Ministério Público, a medida se apresenta útil e necessária para que se obtenha mais detalhes da real movimentação financeira correspondente ao período de campanha, em especial, junto a fornecedores e pessoas envolvidas diretamente com os atos de campanha omitidos, fretamento de voos, aquisição de combustíveis, locação de veículos, prestadores de serviços contratados e beneficiários de abastecimentos.

A PRE aguarda agora o julgamento da representação, que pode culminar com a cassação do diploma parlamentar (art. 30-A, §2º, Lei nº 9.504/97).

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