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Mato Grosso do Sul

21 de Agosto de 2008 às 17h27

MPF/MS expede recomendação à Secretaria Especial de Direitos Humanos

Recomendação é para que seja assegurado o direito dos postulantes a pensão especial por hanseníase, ao conhecimento do teor da decisão que negou a pensão.

O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS), por meio do procurador da República Felipe Fritz Braga, expediu recomendação na terça-feira, 19 de agosto, à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República para que seja assegurado o direito dos postulantes a pensão especial por hanseníase ao conhecimento do teor da decisão que negou a pensão.

O MPF também quer que seja reaberto o prazo para recurso às 18 pessoas que tiveram negado o pedido de pensão especial, em todo o país. A Secretaria tem prazo de dez dias úteis para informar quais providências serão tomadas. Se a recomendação não for acatada, o MPF poderá adotar medidas judiciais e extrajudiciais.

A pensão especial por hanseníase é prevista pela Lei federal nº 11.520/2007. Têm direito à pensão - mensal, vitalícia e intransferível - pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. O valor é de 750 reais. A pensão é concedida pelo secretário especial de Direitos Humanos da Presidência da República, após avaliação de uma comissão interministerial.

Atualmente, a comunicação do indeferimento do pedido de pensão é feita sem que o postulante conheça as razões que levaram à negativa. A recomendação enfatiza que "a maioria dos pacientes com hanseníase que formularam pedidos de pensão especial dirigidos à Secretaria Especial dos Direitos Humanos são pessoas humildes, com a saúde fragilizada e desprovidas de condição financeira para realizar ligações interurbanas ou se deslocar até Brasília (DF), para compulsar os autos pessoalmente, com o objetivo de obter informações pormenorizadas acerca das razões do indeferimento de seu pedido ou, até mesmo, realizar acompanhamento da publicação do Diário Oficial da União".

A recomendação é baseada no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99, segundo o qual é direito do administrado ter pleno conhecimento das decisões proferidas pela Administração Pública nos processos administrativos.


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