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Mato Grosso do Sul

Fiscalização de Atos Administrativos
10 de Maio de 2019 às 11h30

Lista tríplice para reitor da UFGD é suspensa e novas eleições devem ser realizadas

Para o MPF, os candidatos agiram com falta de ética, contrariando a lei e a moralidade administrativa

Sobre um fundo negro, o símbolo da Justiça, um martelo de madeira com que o juiz costuma proferir decisões.

 A 1ª Vara Federal de Dourados (MS) acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou liminarmente a suspensão da lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), enviada ao Ministério da Educação (MEC). Um novo processo eleitoral para escolha dos candidatos deverá ser realizado pela instituição, a fim de se definir os nomes que serão encaminhados ao MEC e, subsequentemente, ao presidente da República, para a definição dos cargos. O MPF ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, após serem constatadas irregularidades no processo de escolha dos nomes anteriormente encaminhados.

A eleição na UFGD foi realizada em duas fases: na primeira, foi ouvida a comunidade acadêmica, que inclui os alunos. Na segunda, houve a votação pelo Colégio Eleitoral da Universidade, composto em sua maioria por professores. O MPF apurou que todos os professores candidatos se comprometeram, em documento, a retirarem seus nomes da lista caso não ficassem em primeiro lugar na consulta prévia – votação aberta para toda a comunidade universitária, incluindo os alunos. Dessa forma, o restante dos nomes que integrariam a lista tríplice seriam escolhidos pelo próprio Colégio Eleitoral, composto em sua maioria por professores.

Dessa forma, apenas a chapa vencedora na consulta à comunidade acadêmica compôs a lista, que foi completada por outros dois professores que não haviam participado da consulta prévia, realizado campanhas, nem comparecido a debates e demonstravam, claramente, não terem interesse em assumir o cargo.

Para o MPF, a conduta dos professores foi antiética e desrespeitou o princípio da representatividade de uma consulta prévia, ao incluírem nomes que não expressam a vontade e a escolha da comunidade acadêmica. A decisão liminar ressalta ainda “o risco de candidatos que nem mesmo se mostraram dispostos a disputar o cargo, sejam escolhidos pelo presidente da República que, como já mencionado, não é obrigado a escolher o mais votado”.

Referência processual na Justiça Federal de Dourados: 5000709-97.2019.4.03.6002

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