Você já ouviu falar do crime eleitoral violência política de gênero?
Saiba reconhecer as práticas que podem caracterizar esse crime e DENUNCIE AQUI.
Arte: Ascom/PR-AM
Previsto no art. 326-B do Código Eleitoral, o crime eleitoral de violência política de gênero caracteriza-se por assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, fora ou dentro do meio virtual, contra candidatas ou políticas ocupantes de cargos eletivos, com a finalidade de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou seu mandato eletivo, com menosprezo ou discriminação em relação a seu gênero, cor, raça ou etnia.
A pena prevista para esse crime é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, podendo chegar a 5 anos e 4 meses se for praticado contra mulher de mais de 60 anos, gestante ou pessoa com deficiência.
Reconheceu qualquer dessas condutas? DENUNCIE AQUI ao Ministério Público Eleitoral.
Características da violência política de gênero:
Qualquer ação ou omissão, ainda que indireta, praticada em razão do gênero, que cause dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, econômico ou simbólico a uma ou várias pessoas e que tenha por objetivo ou resultado minimizar ou anular o gozo ou exercício de direitos políticos é considerada violência política de gênero. Esse tipo de violência se baseia na percepção de que o gênero de uma pessoa pode ser usado para deslegitimá-la. As vítimas podem ser mulheres, trans ou cis.
Representam formas de violência política de gênero ameaçar ou ofender a dignidade de mulheres, por meio de palavras, gestos ou outras formas, imputando-lhes crimes ou fatos que ofendam a sua reputação, bem como violar a sua intimidade, divulgando fotos íntimas ou dados pessoais, e questionar suas vidas privadas.
* Com informações da Procuradoria Regional Eleitoral do RJ
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