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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Constitucional
31 de Janeiro de 2020 às 12h55

TRF1 mantém decisão que garante estabilidade a gestantes com vínculo temporário no serviço público em Uberlândia (MG)

Universidade Federal de Uberlândia havia recorrido de sentença obtida pelo MPF em ação civil pública de 2013

Fotografia mostra a fachada da reitoria da universidade Federal de Uberlândia

Foto: Universidade Federal de Ubrlândia

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para reformar sentença que assegurou estabilidade provisória a funcionárias gestantes admitidas mediante contrato temporário, isto é, sem vínculo definitivo com a universidade, como são, por exemplo, professoras contratadas para períodos de substituição.

Com isso, as servidoras temporárias que tiverem sido dispensadas durante o período da gravidez terão direito à imediata reintegração até que se cumpra o período da estabilidade garantido por lei, que é de até cinco meses após o parto. Se a funcionária não puder retornar ao cargo anteriormente ocupado, a universidade está obrigada a indenizar o valor correspondente ao período da garantia de emprego.

Segundo o acórdão, a estabilidade no emprego da trabalhadora gestante é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988. Por isso, "o fato de o vínculo da servidora com a Instituição de Ensino Superior ser de natureza temporária não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo em caso de cargo em comissão, vínculo precário de livre exoneração, entendeu que a empregada possui os direitos inerentes à gestante".

O relator do acórdão no Tribunal também deu razão ao Ministério Público Federal quanto à indenização devida às servidoras que estiverem impossibilitadas de retornar aos cargos anteriormente ocupados, estabelecendo que elas fazem jus "ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes a todo o período de estabilidade provisória, desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme preconiza a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho".

Histórico - O MPF ajuizou a ação em junho de 2013 após reclamação de uma professora substituta contratada pela UFU para ministrar aulas no período de 1º de fevereiro de 2012 a 26 de abril de 2013. Ela alegou que, mesmo tendo engravidado nesse período, foi dispensada pela universidade ao fim do contrato, embora tivesse direito à estabilidade provisória no emprego.

A UFU defendeu-se alegando que tal estabilidade seria incompatível com a natureza do contrato temporário e que as servidoras contratadas com vínculo temporário não teriam direito à garantia no emprego, sendo dispensadas na data pré-fixada para o término do contrato, independentemente da confirmação de gravidez.

Ao julgar a ação, o juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia proibiu a universidade de desligar as funcionárias temporárias que estiverem grávidas, destacando que “embora o art. 11 da Lei nº 8.745/93 – que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – não faça qualquer menção à estabilidade das servidoras gestantes, cumpre observar que o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o escopo de proteger a maternidade e o nascituro, assegura estabilidade provisória das empregadas desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

A sentença também determinou o pagamento de indenização às servidoras temporárias ilegalmente demitidas pela universidade, caso não seja possível reintegrá-las ao cargo antes ocupado.

Ao negar provimento ao recurso da UFU, mantendo integralmente a sentença de primeira instância, o TRF1 determinou que os valores da indenização sejam atualizados, com o pagamento de juros e correção monetária. A ação já transitou em julgado; portanto, não cabe mais recurso. (ACP nº 7409-45.2013.4.01.3803)

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