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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Criminal
13 de Fevereiro de 2019 às 14h10

MPF em Minas recorre para aumentar pena de comerciantes condenados por receptação

Acusados venderam mercadoria roubada em um shopping popular na capital

Fundo abstrato com a palavra condenação.

Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais recorreu da sentença que condenou o comerciante Daniel Fernandes Monteiro e o chaveiro Robson Junio da Luz pelo crime de receptação (art. 180,caput, do Código Penal). Daniel também foi condenado pelo crime de descaminho (art. 334, do CP).

Segundo a denúncia, durante uma busca e apreensão nos endereços residenciais de Daniel e Robson, e no estabelecimento comercial localizado no shopping popular Oiapoque, no centro de Belo Horizonte, pertencente a Daniel, foram apreendidas várias mercadorias estrangeiras sem documentação legal. O valor de impostos sonegados foram calculados em mais de R$ 48 mil.

Os dois acusados também foram reconhecidos por uma testemunha como responsáveis pela venda de um telefone, fruto de roubo. Em seu depoimento, Daniel alegou que apenas agiu como intermediário da venda do aparelho roubado, que segundo ele pertencia a Robson, mas posteriormente admitiu que adquiriu o aparelho sem nota fiscal de Robson, evidenciando a fragilidade de seu depoimento. Durante o julgamento, Daniel também confessou que comercializava mercadorias importadas do Paraguai sem a devida documentação fiscal.

Recurso O MPF também denunciou os dois acusados pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1 do CP), mas a Justiça desconsiderou a qualificadora e os condenou apenas pela pena mínima da receptação simples. No caso de Daniel, por considerar que inexiste prova da que sua atuação no caso do celular roubado com a sua atividade comercial; em relação a Robson, apesar de reconhecer que o acusado tinha consciência que se tratava de um objeto roubado, também desclassificou a acusação para receptação simples. Daniel foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, e Robson a pena de um ano de reclusão e 10 dias-multa. A sentença, porém, substituiu a pena de reclusão de Daniel por duas restritivas de direito: prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A pena de Robson foi convertida em uma restritiva de direito: pagamento de dois salários mínimos a uma entidade social.

Para o MPF, os acusados venderam, no exercício da atividade comercial, produto que sabiam ser de origem criminosa, por isso devem ser condenados pelo tipo penal adequado. Há nos autos provas suficientes de que o crime de receptação foi praticado no exercício da atividade comercial, fato esse que caracteriza a receptação qualificada, prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, diz o recurso.

O recurso também pede que os dois acusados sejam condenados a penas máximas, pois tinham plena consciência de seus atos, além da quantidade grande de produtos aprendidos e o valor da lesão aos cofres públicos em impostos suprimidos.
Apn nº 73793-91.2016.4.01.3800

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