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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Criminal
29 de Julho de 2020 às 15h30

MPF obtém condenação de comerciante de carros flagrado com veículo roubado

Ao ser abordado em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, o homem apresentou um CRVL falsificado. O veículo também estava com adulterações na numeração do chassi e do motor

Imagem mostra agentes da PRF fiscalizando o trânsito numa rodovia

Fonte: PRF/Divulgação

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de Vaurilho Esteves, comerciante de carros da cidade de Eunápolis (BA), preso em flagrante por policiais rodoviários federais quando dirigia um Chevrolet/Cruze clonado, com adulteração na numeração do chassi e do motor. Ele foi condenado pelos crimes de receptação e uso de documento falso.

O flagrante ocorreu em outubro de 2016 na BR-381, próximo a Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, Vaurilho apresentou o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) com indícios de adulteração.

Ao consultarem o INFOSEG (sistema que disponibiliza dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização na internet, possibilitando acessar dados básicos de indivíduos, armas de fogo, veículos, condutores, CPF e CNPJ), os policiais comprovaram que o carro era roubado/furtado e que havia adulterações no chassi, na etiqueta confirmativa e gravação principal e na gravação do VIS no vidro.

Em seu interrogatório, o autor afirmou ser comerciante de carros e que viu o Cruze LTZ 1.8 16v FlexPower 4p Aut anunciado no site www.olx.com.br por apenas R$ 30 mil, quando o valor de Tabela FIPE era de R$ 57.306,00. Ele então foi de avião para Porto Alegre (RS), onde teria comprado o veículo pagando R$ 15 mil em dinheiro e outras três prestações de cinco mil cada. No trajeto de volta para sua cidade natal, ao passar pela rodovia 381, foi abordado pela PRF e, em seguida, preso em flagrante.

Em sua defesa, Vaurilho Esteves afirmou que desconhecia totalmente as irregularidades do veículo.

Para o Juízo da 4ª Vara Federal, no entanto, não é possível que “o autor, comerciante de carros, tenha adquirido o veículo por um valor bem abaixo do mercado, sem levantar questionamentos quanto às condições do veículo e/ou sua procedência. É juridicamente legítimo, portanto, considerar que, em razão de seu ofício, o réu sabia que o carro tinha algum ‘problema’, e como não era de ordem mecânica, era de origem criminosa”.

Ainda segundo a sentença, “a compra de um veículo por um comerciante de carros por um valor muito abaixo do valor de mercado e com as circunstâncias específicas do caso [o réu recusou-se a informar quem teria sido o vendedor do carro - se pessoa física ou agência de veículos – e não apresentou qualquer recibo ou contrato referente à transação comercial] não decorre da falta do dever de cuidado, mas sim da vontade livre e consciente de adquirir o produto de um crime”, o que, por sua vez, configura o crime de receptação.

Outra acusação dirigida a Vaurilho Esteves foi a de uso de documento falsificado, pois ele apresentou aos policiais rodoviários federais um CRLV com rasuras nos campos relativos ao Estado da Federação: as siglas do Estado original (Santa Catarina) foram apagadas e, sobre elas, foram impressas as inscrições “RS”, com uso de impressora do tipo jato de tinta.

Por sinal, a perícia criminal federal acrescentou que a falsificação era tão bem feita, que o documento poderia ser considerado autêntico por pessoas que não estão habituadas ao exame dos elementos de segurança desse tipo de documento oficial.

Vaurilho Esteves foi condenado a três anos de prisão, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da condenação.

Recurso – O Ministério Público Federal recorreu da sentença, pedindo o aumento da pena imposta ao condenado, por considerá-la insuficiente para reprimir a conduta criminosa.

Ainda de acordo com o MPF, seria incabível a absolvição do réu em relação ao crime de adulteração do chassi, porque esse “é um delito que visa instrumentalizar a receptação, sendo portanto impossível seu desvencilhamento das demais condutas pelas quais foi condenado”.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(Ação Penal nº 0014659-02.2017.4.01.3800)

 

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