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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Criminal
1 de Março de 2021 às 17h5

MPF obtém a condenação de homem que compartilhou pela internet mais de 30 mil arquivos com imagens de pedofilia

Morador de bairro nobre da capital mineira, o réu, que é psicólogo, alegou que as imagens eram utilizadas para fins profissionais

#Pracegover Arte com fundo marrom como se estivesse desgastado em alguns pontos. Em branco está escrito Condenação

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de T.B.M., morador do bairro da região centro-sul de Belo Horizonte (MG), pelos crimes de armazenamento e distribuição na internet de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente [Lei 8.069/90].

As investigações tiveram início a partir de uma varredura efetuada pela Polícia Federal no programa “eMule”, um software de compartilhamento normalmente utilizado para a distribuição de material ilícito na rede mundial de computadores. No dia 10 de setembro de 2012, a PF deparou-se com um vídeo, contendo cenas de pornografia infantojuvenil, que estava sendo compartilhado por usuário de um computador cujo IP estava localizado na capital mineira.

O monitoramento realizado pelos investigadores constatou que, em apenas uma semana (10 a 17/09/2012), o acusado compartilhou 64 arquivos com cenas do mesmo tipo de abuso sexual.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de T.B.M., foram encontrados inúmeros arquivos digitais e revistas de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O acusado foi preso em flagrante. Na ocasião, também foram apreendidos, entre outros, revistas, cartão de memória, disco rígido, pendrives e CD’s.

Ao examinar o material apreendido, a perícia técnica encontrou, somente no disco rígido do computador, 10.288 arquivos de imagens e seis arquivos de vídeo com cenas de pornografia infantojuvenil. No restante da mídia digital, foram localizados 20.655 arquivos de imagem e 54 vídeos com conteúdo da mesma natureza: “uma assustadora variedade de vídeos e imagens que retratam crianças (inclusive de tenra idade) e adolescentes, em poses de conotação erótica e em cenas de nudez, bem como envolvidas em atos sexuais explícitos e violentos, descreve a sentença”.

Em sua defesa, o réu, que é psicólogo com pós-graduação em Sexualidade Humana, alegou que tais arquivos eram armazenados para fins profissionais e científicos. Disse também desconhecer que o aplicativo “eMule” compartilhava os arquivos com outros usuários automaticamente.

Colecionador” - No entanto, para o Juízo da 35ª Vara Federal, há “provas robustas de que o réu foi o responsável, voluntariamente, pela disponibilização da imagem com conteúdo pornográfico infantil”, de forma livre, deliberada e consciente, e ainda que o interesse dele fosse mesmo o de realizar pesquisas científicas sobre pedofilia, “isso não o autorizaria a compartilhar ou armazenar o referido material”.

Na verdade, uma das testemunhas arroladas pela própria defesa, e que também é psicóloga, afirmou em juízo que a posse e armazenamento do referido material seriam absolutamente desnecessários para a realização de pesquisas na área.

Além disso, T.B.M. declarou que as revistas encontradas em sua residência, com títulos e cenas que remetem a pornografia infantojuvenil, haviam sido adquiridas em bancas, há cerca de trinta anos, o que, segundo a sentença, confirma que “há bastante tempo o réu já sentia atração por esse tipo de material ilícito e que, portanto, o acesso a ele não decorreu de mero interesse profissional ou científico, como ele pretende fazer crer”.

“Outrossim, a absurda quantidade de arquivos ilícitos armazenados pelo réu - mais de 30.000 (trinta mil) - não condiz com um mero suposto interesse científico pelo assunto, mas revela um verdadeiro ‘colecionador’ e consumidor voraz desse tipo de material”, afirma o Juízo.

Usuário antigo - A alegação do réu de que desconhecia o fato de que, ao se utilizar de programas P2P para fazer o download das imagens e dos vídeos, estava também compartilhando esses arquivos, também não convenceu.

De acordo com a sentença, “Conquanto o réu tenha tentado fazer-se passar, em seu interrogatório, por pessoa leiga em assuntos tecnológicos, sem conhecimento na área de informática, as provas colhidas nos autos demonstram exatamente o contrário.

O fato de utilizar o programa “eMule” há mais de dez anos (segundo ele, pelo menos desde 2005), demonstra que ele possuía total familiaridade e conhecimento da sua forma de funcionamento, até porque o compartilhamento de arquivos entre os usuários é da essência dos programas que se utilizam de redes P2P.

“Em outras palavras, ao instalar esse tipo de programa, o usuário concorda em deixar uma pasta disponível aos demais, de modo que todos os arquivos contidos nessa pasta (ainda que parciais) podem ser obtidos, livremente, pelos outros usuários do programa, por download”, registra a sentença, para lembrar que “a afirmação do réu em seu interrogatório em juízo de que evitava deixar seus arquivos no computador e sempre os passava para os seus pendrives, com medo de ‘hackers’ ou de serem compartilhados, na verdade, revela um grau de conhecimento de informática acima do normal e, mais do que isso, indica que ele efetivamente sabia que o programa ‘eMule’ compartilhava os arquivos automaticamente”.

“O réu tinha ciência do resultado e, a toda evidência, assumiu o risco de produzi-lo, sem se importar com as consequências nefastas da difusão de material de pornografia infantil, o que é suficiente para a tipificação do delito doloso”, conclui a sentença.

T.B.M. recebeu pena total de 5 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 110 dias-multa.

Recurso – Inconformado com a pena aplicada pelo Juízo Federal, o MPF recorreu pedindo sua majoração. De acordo com o recurso, a conduta social do réu, ao utilizar sua profissão “como justificativa para cometer os crimes”, bem como os motivos e as consequências de sua conduta, não autorizam que a pena seja aplicada com base no patamar mínimo previsto em lei.

Para o MPF, “Quando se nota que a pena aplicada não logra efeito em punir o crime, resta desrespeitado o instrumento processual, que apenas move a máquina judicial sem repreender o
autor da transgressão”.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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