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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Geral
21 de Novembro de 2016 às 14h45

MPF/MG pede fim da exigência de aulas em simulador de direção veicular

Ação aponta ilegalidade na obrigação imposta a candidatos que se submetem aos trâmites para obtenção da carteira de motorista na categoria B

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública pedindo que a Justiça Federal impeça o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran-MG) de exigir aulas de direção em simuladores virtuais para candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B.

A exigência decorre da Resolução nº 543, expedida em 15 de julho de 2015 pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que inseriu, dentre os requisitos obrigatórios para obtenção da CNH na categoria B, destinada a condutores de veículos menores, a realização de aulas em simuladores de direção veicular.

Assim, cada centro de formação de condutores (a chamada auto-escola) terá de adquirir o equipamento para treinamento de seus alunos, sob pena de ser descredenciado pelo Detran. Da mesma forma, o aluno só poderá prestar o Exame de Prática de Direção Veicular depois de comprovar cinco horas de aula prática no simulador.

Para o MPF, tanto essa resolução, quanto o ato do Detran-MG que a regulamentou em nível estadual (Portaria nº 1.377/2015), são ilegais, porque extrapolaram o poder regulamentar conferido à Administração Pública, e são também inconstitucionais, porque violam princípios como o da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

"A exigência da aula prática em simulador é ilegal, porque se trata de uma obrigação que não está prevista na lei específica, o Código Nacional de Trânsito, e, portanto, não poderia ser criada por mero ato administrativo", explica o procurador da República Cléber Eustáquio Neves. "Qualquer alteração no procedimento de obtenção da habilitação para condução de veículos automotores deverá ser feita mediante a edição de lei, após o devido processo legislativo, o que não aconteceu nesse caso."

Além disso, segundo ele, "ao impedir o candidato de obter a CNH por falta da aula prática no simulador, o Detran acaba restringindo direitos individuais, sem que a obrigação imposta encontre correspondência na lei, o que é vedado à Administração Pública, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais."

Apenas seis fornecedores no país - O MPF destaca outros fatores que acabam resultando na violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

É que, conforme a mesma Resolução 543/2015, o fornecimento dos simuladores de direção veicular somente poderá ser realizado por empresas devidamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Pesquisa realizada no endereço eletrônico dessa autarquia apontou que existem atualmente apenas seis empresas homologadas em todo o país, as quais não estão conseguindo atender a demanda de fornecimento dos equipamentos simultaneamente em todos os municípios brasileiros devido à complexidade da produção do material.

Junte-se a isso o alto custo do aparelho e a própria natureza da contratação: os fabricantes oferecem o equipamento para venda, ao custo médio de R$ 42.500, mais os valores de manutenção e despesas de instalação, frete e seguro, ou em regime de comodato, com prazos que variam de 36 a 60 meses e previsão de cláusula penal em caso de rescisão, com pagamento de multas exorbitantes.

"Por aí se vê que o custo da aquisição desses simuladores para cada centro de formação de condutores é exorbitante. Se considerarmos que o processo de credenciamento das autoescolas no estado de Minas Gerais é um ato de natureza precária, com validade de apenas um ano, percebe-se que eles estão arcando com riscos excessivos, que, no final, acabam revertidos aos alunos, já que obviamente tais despesas irão compor os custos dos serviços, tornando-os demasiadamente caros", destaca o MPF na ação.

A ação lembra ainda que "poucos centros de formação de condutores terão capacidade de adquirir os equipamentos em tempo oportuno para seguimento regular de suas atividades, o que acarretará na diminuição da oferta do serviço e consequente aumento nos preços ofertados."

Segundo Cléber Neves, "ainda que a instituição de aulas em simuladores de direção veicular tenha sido instituída pelo Contran e pelo Detran/MG para melhoria na formação dos condutores e consequente aumento da segurança no trânsito, sua exigência, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 543/2015 e pela Portaria nº 1.377/2015, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por impor aos administrados obrigação excessiva frente à finalidade específica da norma."

Desigualdade - Para piorar, a exigência de aulas práticas em simuladores só é feita aos candidatos que pleiteiam habilitação na categoria B, que é aquela destinada aos condutores de veículos menores, como automóveis, caminhonetes e utilitários.

Para as demais categorias, incluindo as categorias C e D, que habilitam os motoristas de caminhões e ônibus, o uso do simulador de direção veicular permanece opcional.

"Ora, se o simulador veicular foi inserido no processo de obtenção de CNH para garantir a formação de melhores condutores, qual a lógica em que ele seja obrigatório aos candidatos que irão conduzir veículos menores e seja facultativo àqueles que irão conduzir veículos de grande porte?", questiona o procurador da República.

Tal situação, segundo ele, impõe tratamento diferenciado entre pessoas que se encontram numa mesma situação, em clara afronta ao princípio constitucional da isonomia.

Por isso, além do pedido de suspensão imediata dos efeitos da Resolução 543/2015 e da Portaria 1.377/2015, a ação também pede que o Detran seja obrigado a retomar os processos de obtenção de CNH paralisados com base nesses atos normativos, deixando de interromper novos procedimentos.

Com a suspensão, os órgãos de trânsito deverão aplicar as regras previstas nos regulamentos anteriores, quando não havia a etapa obrigatória de aulas em simulador de direção veicular para a concessão da CNH.

A ação recebeu o número 13490-05.2016.4.01.3803 e foi distribuída à 2ª Vara Federal de Uberlândia.

 

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