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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Consumidor e Ordem Econômica
3 de Dezembro de 2018 às 13h30

MPF e MPMG ajuízam ação para que Contran regulamente velocidade máxima em ônibus municipais

Ação também pede que seja obrigatória a presença de cobradores nos coletivos

Foto de um ônibus parado em uma estação.

Foto ilustrativa:Andre Borges/Agência Brasília

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) ajuizaram ação civil pública contra a União para obrigar o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a editar e publicar, no prazo máximo de 60 dias, uma resolução que limite em 50 km/h a velocidade para transportes públicos municipais. Além disso, em prol da qualidade do serviço prestado aos consumidores e da segurança no trânsito, os MPs querem a obrigatoriedade da presença de cobradores.

O sistema jurídico atribui à União deveres fundamentais de proteção aos consumidores. Portanto, para o MPF, é obrigação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regula o código de trânsito brasileiro, estabelecer normas de segurança e de proteção aos usuários.

O município de Uberlândia também está sendo processado, para que estabeleça, nos contratos firmados conjuntamente às concessionárias, a mesma velocidade máxima, inclusive mediante tacógrafo (equipamento que registra, de forma simultânea e inalterável, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo no qual está instalado – para registro do cumprimento desse contrato).

Na ação, inclusive, os MPs pedem que sejam adotados limitadores de velocidade em todos os ônibus de Uberlândia e que a Justiça determine a obrigatoriedade de tacógrafo e de limitadores de velocidades nos veículos, bem como a presença de cobradores.

Estudos – A partir de requerimento do MPF, foi feita uma pesquisa pela Faculdade de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Uberlândia (Fepec/UFU) para a definição da velocidade máxima adequada à segurança no tráfego de ônibus urbanos. O estudo levou em conta a situação dos passageiros que, normalmente, em ônibus urbanos, não usam cinto de segurança; e dos pedestres, em caso de atropelamento. Segundo o estudo, ficou demonstrado que a vítima de atropelamento por um ônibus a 60 km/h tem apenas 10% de chance de sobreviver. Mas, caso a velocidade seja reduzida para 50 km/h, a chance de sobrevivência mais do que triplica, aumentando para 38%.

Cobradores – De acordo com a ação, a ausência de cobradores nos ônibus urbanos prejudica a qualidade e a segurança dos usuários do transporte coletivo, principalmente pessoas com deficiência, idosos e crianças, já que o “motorista não tem capacidade de ao mesmo tempo dirigir e auxiliar internamente as pessoas dentro do ônibus”. O que vai de encontro ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor de fornecer proteção à vida, à saúde e à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ao consumidor.

O ato comum das empresas de demitir cobradores após a instalação de bilheterias eletrônicas também contrapõe-se a Lei 8987/95 (concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que, além da atualidade na prestação de serviço, pressupõe a segurança como um dos fatores para o pleno atendimento ao usuário.

Danos morais – Os MPs também pedem a condenação da União e do município de Uberlândia por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em razão da omissão legislativa de regulamentar a questão, que leva à insegurança do sistema de transporte coletivo e a situações de acidentes, que já ocorreram, justamente, por ausência de limitadores de velocidade ou de cobradores, sem que houvesse a necessária ação de reparação aos usuários ou sequer o registro dos acidentes.

ACP nº 1010296-09.2018.4.01.3803(PJe).

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