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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Criminal
11 de Janeiro de 2017 às 15h10

MPF/MG: diretor de rádio é condenado por se negar a atender requisição do Ministério Público

Informações foram solicitadas para verificar suposta ocorrência de ilícitos eleitorais

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de Romero Alcides Silva Brito, diretor da Rádio 97 FM de Frutal (MG), pelo crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/85, que consiste em recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Os fatos que resultaram na ação penal ocorreram em dezembro de 2012, ano em que ocorreram eleições para cargos municipais. O Ministério Público Eleitoral de Frutal, município do Triângulo Mineiro, requisitou ao réu cópia em CD ou DVD de toda a programação veiculada pela Rádio 97 FM das 0h do dia 4 de outubro às 23h59 do dia 6 seguinte, para apuração de notícia sobre suposto ilícito eleitoral.

Romero Alcides Brito se recusou a cumprir a requisição, alegando que a emissora só teria em arquivo material referente aos últimos 30 dias da programação.

No entanto, posteriormente, em janeiro de 2013, ele próprio forneceu, em sua defesa, nos autos de uma outra ação eleitoral, cópia das mídias de áudio referentes à gravação do dia 6 de outubro.

De acordo com a denúncia, o réu incorreu no crime previsto na Lei 7.347/85, porque, com sua conduta, impediu o Ministério Público de obter dados indispensáveis à propositura de ação civil pública.

Para o juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba, as provas documentais e testemunhais comprovam a ocorrência do crime, que, inclusive, foi confessado pelo próprio réu durante seu depoimento.

O teor dessa confissão, "em momento nenhum, foi contrastado ou colocado em xeque. Daí se afigurar hábil (...) a lastrear convencimento judicial", registra a sentença, para concluir que o réu sonegou os dados técnicos de "forma consciente e voluntária, injustificadamente".

Romero Alcides Brito recebeu pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, que foi substituída pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. Ele ainda terá de pagar multa equivalente a 20 vezes a quinta parte do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

(Ação Penal nº 1580-18.2015.4.01.3802)

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