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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Meio Ambiente
21 de Julho de 2016 às 13h30

MPF/MG: decisão judicial suspende implantação de loteamento no Triângulo Mineiro

Condomínio está sendo implantado em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Marimbondo

O Ministério Público Federal (MPF), em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG), obteve liminar suspendendo a implantação de mais um loteamento às margens de reservatório artificial, e impedindo, com isso, a ocorrência de danos ambientais graves e irreversíveis.

Trata-se do empreendimento denominado Condomínio Gran Rio, composto por 221 lotes, com tamanhos que variam de 339,81 a 1.132 metros quadrados, dispostos às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Marimbondo, no município de Planura, no Triângulo Mineiro. O loteamento está sendo implementado em um imóvel rural anteriormente denominado Fazenda Natividade.

A decisão judicial, proferida pela 2ª Vara Federal de Uberaba, proibiu a empresa Gran Rio Empreendimentos de cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, assim como fazer ou continuar obra, edificar, explorar ou realizar qualquer ação antrópica na área do condomínio.

Para o juízo federal, citando precedentes jurisprudenciais, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole econômica", devendo-se observar "o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada)".

Na ação, o MPF e MP/MG sustentaram que o empreendimento está situado em Área de Preservação Permanente (APP), onde não é possível construir ou edificar, muito menos suprimir vegetação e realizar ações antrópicas destinadas a essas finalidades. Isso porque a APP, além de preservar a própria integridade do rio Grande e do reservatório, também serve como corredor, fonte de alimentação e abrigo para a fauna da região.

Transformação artificial - Os autores explicaram que a legislação proíbe intervenções na faixa de 100 metros de distância do reservatório nos imóveis situados em áreas rurais e na faixa de 30 metros para aqueles situados em áreas urbanas.

Para burlar a proibição, diversas prefeituras editam leis municipais transformando artificialmente zonas rurais em urbanas, com o único objetivo de atender interesses comerciais e econômicos, que passam a se beneficiar de uma área de proteção sensivelmente reduzida.

Foi o que aconteceu com o Condomínio Gran Rio, beneficiado pela Lei Municipal (Lei 826/2010), que transformou a área em que está situada a Fazenda Natividade em zona de expansão urbana, apesar de estar situada a mais de quatro quilômetros da sede do município de Planura/MG e em região totalmente desprovida de equipamentos de infraestrutura urbana.

Na ação, os MPs pediram a suspensão dos efeitos da Lei 826/2010, assim como do Decreto Municipal 063/2009 que a regulamentou, mas o juízo federal deixou tal decisão para fase posterior do julgamento.

A liminar, no entanto, proibiu o empreendedor de "comercializar lotes do Condomínio Gran Rio ou mesmo realizar qualquer tentativa de comercialização, cessando toda a propaganda ou anúncio, por meio físico ou digital".

As pessoas que já adquiriram imóveis do loteamento também estão impedidas de suprimir vegetação e realizar quaisquer obras nos lotes, assim como de comercializar seus imóveis.

Em caso de descumprimento da liminar, os réus estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 100 por dia.
(ACP nº 4718-56.2016.4.01.3802)

Saiba Mais
Em 2015, o MPF e o MP/MG emitiram recomendação para que 13 municípios da região, inclusive Planura, não mais autorizassem a instalação de empreendimentos em áreas de preservação permanente situadas às margens de rios e de reservatórios de usinas hidrelétricas.

O objetivo é evitar as inúmeras e persistentes ilegalidades urbanísticas e ambientais cometidas no parcelamento do solo urbano e rural para a criação desses loteamentos. Os municípios simplesmente desconsideram as normas impostas pela legislação, seja o Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001), seja a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/79) ou quaisquer outros diplomas legais aplicáveis ao caso, incluindo o Estatuto da Terra, que define dois hectares (20 mil metros quadrados) como tamanho mínimo de um lote rural.

À época, os MPs explicaram que “a transformação de uma área rural em urbana somente é possível se cumpridos uma série de requisitos previstos no Estatuto das Cidades, o que não tem sido observado nesses casos. E se não bastassem as violações de ordem urbanística, as prefeituras se abstêm de exigir licenciamento ambiental para esses empreendimentos e, inclusive, compactuam com a sua implementação em área de preservação permanente, que, além de proibida, resulta em danos ao ecossistema, como desmatamento, alteração do microclima da região e assoreamento dos cursos dágua".

Dos 13 municípios que receberam a recomendação, 12 responderam dizendo que iriam acatá-la. Foi o caso de Uberaba, Sacramento, Conquista, Conceição das Alagoas, Planura, Fronteira, Itapagipe, São Francisco de Sales, Iturama, Campina Verde, Delta e Água Comprida. Somente Frutal não respondeu.

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