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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Criminal
15 de Maio de 2018 às 16h10

MPF/MG: condenado homem que obtinha imagens de pornografia infantil em rede social

Acusado se fazia passar por uma adolescente de 17 anos para obter fotos e vídeos pornográficos de crianças e adolescentes entre 8 e 12 anos

Arte com a palavra condenação.

Arte:Ascom/MG

O Ministério Público Federal em Uberaba (MPF/MG) obteve a condenação de homem que se fazia passar por uma adolescente de 17 anos para obter imagens de nudez de crianças entre 8 e 12 anos. Ele também baixava, armazenava e transmitia fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

Os crimes foram descobertos pelos pais de um menor que o flagraram conversando com o acusado por meio da rede social Facebook. Instaurado inquérito para investigar os fatos, a Polícia Federal obteve judicialmente a quebra do sigilo telemático, por meio da qual foi possível identificar P.H.G.M.. Em seguida, a Justiça Federal expediu mandado de busca e apreensão em sua residência, quando foram encontradas, em seu poder, fotos de cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Ele foi preso em flagrante.

Posteriormente, perícia realizada no computador e demais materiais apreendidos, incluindo celular e pen drives, detectou a existência de grande quantidade de material criminoso. Só no disco rígido do computador, P.H.G.M. armazenou ou possuiu 128 fotografias e cinco vídeos; em um dos pen drives, centenas de fotografias e cerca de 40 vídeos com o mesmo tipo de conteúdo.

As investigações ainda apontaram que, em períodos situados entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017, o acusado aliciou crianças, por meio da internet, com o objetivo de induzi-las a se exibirem de forma pornográfica e sexualmente explícita (crime do art. 241-D da Lei 8.069/90, que consiste no aliciamento de menores, por qualquer meio de comunicação, para fins sexuais).

Para isso, ele criou o perfil de uma adolescente de 17 anos e, por meio do aplicativo Messenger da rede Facebook, conversava com meninos de 8 a 12 anos, convidando-os a enviarem fotos e vídeos de nudez, com a promessa de enviar, em contrapartida, imagens da garota pela qual se fazia passar. Pelo menos duas crianças foram vítimas desse crime.

A sentença registra que "os exames periciais realizados nos discos rígidos, pen drives e aparelho celular pertencentes ao acusado comprovaram os fatos descritos na denúncia, já que foram encontrados, ao todo, centenas de imagens e dezenas de vídeos de crianças e adolescentes em cenas de nudez e sexo explícito, sendo que parte do conteúdo estava diretamente acessível nos bens apreendidos, e parcela dos arquivos foi recuperada mediante utilização de técnicas forenses apropriadas".

Durante o interrogatório em juízo, P.H.G.M. confessou parcialmente os fatos, declarando que era o titular do perfil na rede social e que havia solicitado aos menores as fotos de nudez. Admitiu ainda ter armazenado arquivos pedófilos-pornográficos em seu computador, mas negou que os tenha compartilhado com terceiros.

No entanto, a alegação do não-compartilhamento - que configura o crime específico do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) - não se sustentou, porque a perícia descobriu no computador do acusado não só um programa de compartilhamento de arquivos (software do tipo peer-to-peer, que facilita não só o download, mas também a propagação de material pedófilo), mas os próprios arquivos de pornografia infantil compartilhados.

De acordo com a sentença, "a circunstância de que os arquivos foram posteriormente apagados do disco rígido pelo acusado em nada interfere na tipicidade das condutas referentes ao armazenamento e disponibilização dos arquivos espúrios, já que o tipo penal capitulado no art. 241-A do ECA (assim como o delito previsto no art. 241-B) é formal, se aperfeiçoando com a mera disponibilização da cena pornográfica ilícita na rede mundial de computadores, independentemente da quantidade de pessoas que tenham acesso ao conteúdo".

P.H.G.M. recebeu pena de 12 anos e 8 meses de prisão. O Juízo da 4ª Vara Federal de Uberaba manteve a prisão cautelar do réu e negou-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Assessoria de Comunicação Social
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