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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Fiscalização de Atos Administrativos
29 de Janeiro de 2016 às 15h55

Aumento da tarifa de pedágio na BR-050 é suspenso a pedido do MPF/MG

Decisão atende pedido do MPF em ação civil pública ajuizada na última terça-feira, 26

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial suspendendo o aumento da tarifa básica de pedágio autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para o trecho da BR-050 compreendido entre Uberlândia/MG e a divisa dos estados de Minas Gerais e Goiás.

A BR-050 é administrada atualmente pela Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás [MGO Rodovias]. No início deste mês, a ANTT autorizou, por meio da Resolução 4988/2016, reajuste no valor das tarifas de pedágio cobradas nas duas praças existentes nesse trecho da BR-050.

O aumento, que atendeu pedido feito pela concessionária e passou a vigorar no dia 16 de janeiro, foi de 32,89%, portanto, bem acima da inflação, que fechou 2015 em 10,67%.

Para o MPF, tal reajuste é "injustificável", em especial porque não se baseou em nenhum estudo contábil que possa validar o percentual sugerido pela concessionária e acatado pela ANTT.

"Mais grave ainda é que a cobrança do pedágio é feita em um trecho onde não foi realizado qualquer investimento pela concessionária além da construção das duas praças de pedágio", afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.

Segundo o procurador, "esse segmento da BR-050 não possui nenhuma sinalização e boa parte de sua cobertura asfáltica encontra-se em péssimas condições de trafegabilidade, com inúmeras deformações e buracos".

A explicação dada pela MGO Rodovias é a de que o trecho ainda se encontra sob supervisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), ao qual caberia a realização das obras de manutenção e a sinalização.

O Dnit, por sua vez, afirma que não existe previsão orçamentária para a realização de obras no local.

"O que se vê, portanto, é que a concessionária, autorizada pela ANTT, iniciou a cobrança de tarifa na BR-050 sem oferecer nenhuma contraprestação aos usuários. A empresa não se dignou a sinalizar a rodovia, nem adotou qualquer medida de manutenção e conservação do pavimento, contrariando um conceito básico do Direito Tributário, segundo o qual a cobrança da tarifa exige uma contraprestação para o usuário", explica Cléber Neves.

A empresa alega que o contrato de concessão prevê o reequilíbrio tarifário e que ela teria sofrido perdas a partir de uma mudança introduzida pela Lei dos Caminhoneiros [Lei 13.103/2015], que isentou do pagamento de pedágio os veículos de carga que trafegarem vazios com os eixos suspensos.

Mas, para o juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia, a afirmação não se sustenta, porque não existem dados que justifiquem tais premissas. E sem esses dados, é preciso levar em conta "o risco do negócio", ou seja, deve-se considerar que a redução da arrecadação do pedágio possa ter origem na diminuição do tráfego de cargas decorrente da crise econômica, "sem qualquer correlação específica com o advento da inovação legislativa".

O magistrado também lembrou que se o Dnit ainda não entregou à concessionária aquele segmento da rodovia, tais trechos "não são objeto de manutenção pela concessionária , diminuindo seus custos, fato igualmente ignorado na planilha de reajuste".

Ao deferir o pedido de liminar, o juízo federal ainda afirmou que a manutenção do reajuste trará "evidente prejuízo irrecuperável aos usuários da rodovia, diante da impossibilidade de reversão dos valores pagos. Por outro lado, subsequente decisão favorável às requeridas poderá viabilizar posterior cobrança", não trazendo qualquer prejuízo à concessionária.
(ACP nº 526-77.2016.4.01.3803)

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