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Maranhão

Improbidade Administrativa
3 de Junho de 2020 às 17h55

MPF pede condenação do ex-prefeito de Itapecuru Mirim (MA) por atos de improbidade administrativa

Magno Rogério Siqueira Amorim cometeu irregularidade na prestação de contas dos recursos transferidos ao município

Imagem com fundo na cor preta e texto "improbidade administrativa", na cor branca e ao centro.

Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra o ex-prefeito do município de Itapecuru Mirim (MA), Magno Rogério Siqueira Amorim, por não prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 2016, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no valor de R$ 1.744.864,00.

De acordo com o MPF, o prazo para a prestação de contas dos recursos encerrou em 21 de agosto de 2017, no entanto, embora o ex-prefeito tenha recebido os recursos integralmente durante sua gestão, deixou de encaminhar a necessária prestação de contas no prazo legal, sem apresentar qualquer justificativa da sua omissão.

O MPF destaca que, conforme informações extraídas do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), no em 7 de agosto de 2018, o FNDE encaminhou ofício ao ex-gestor do município solicitando a prestação de contas final dos recursos repassados, sendo recebido em 28 de agosto de 2018, contudo, o ex-prefeito omitiu-se da sua obrigação de prestar contas da verba pública recebida.

Diante disso, o MPF pede que o ex-prefeito seja notificado e apresente manifestação escrita e que, após recebida a inicial, considerando que as sanções por ato de improbidade postuladas na inicial não admitem autocomposição, requer a citação do requerido para contestá-la, dispensando-se a audiência de conciliação, conforme autorizado pelo artigo 334, §4º, II e 335, ambos do novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia.

O MPF pede, ainda, a intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para que, requerendo, ingresse no polo ativo da demanda; além de que seja o pedido julgado procedente, condenando-se o requerido nas penas previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/1992, ou seja, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Íntegra da ação civil pública

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