Javascript desabilitado
Logo MPF nome Logo MPF

Maranhão

Eleitoral
24 de Setembro de 2018 às 13h55

MP Eleitoral recorre de decisão do TRE/MA

Recurso aponta omissões e contradições no acordão que julgou improcedente o pedido de impugnação do registro de candidatura de Ildon Marques de Souza

Fonte: Secom/PGR

Fonte: Secom/PGR

O Ministério Público Eleitoral apresentou, na noite de sexta-feira (21), embargos de declaração à decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no Maranhão no julgamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Ildon Marques de Souza, julgada improcedente pelo TRE. A decisão deferiu o pedido de registro do candidato que, como gestor municipal de Imperatriz (MA), distribuiu cestas natalinas para servidores do município com recursos provenientes da merenda escolar.

Para o MP Eleitoral, a decisão foi omissa ao deixar de analisar diversos aspectos referentes às alegações de inelegibilidade presentes nos autos e contraditória por conter algumas assertivas incompatíveis.

A Corte Regional afirmou que “a decisão condenatória traz em seu corpo as informações de ausência de dolo, recaindo em ato de negligência, bem como pela não ocorrência de enriquecimento ilícito”. Contudo, apresenta fundamentação apenas a respeito da ausência de enriquecimento próprio, sem nada tratar quanto ao dolo e ao enriquecimento ilícito de terceiro.

O MP Eleitoral, porém, declara que consta na fundamentação da sentença (ID 21264), em relação ao dolo, que “o réu ordenou sim a distribuição de cestas natalinas e que estas foram confeccionadas com produtos da merenda escolar”.  Quanto ao enriquecimento ilícito de terceiro, conforme consta nas alegações finais da Procuradoria (ID 86931), “é claro que aqueles que se beneficiaram da confraternização e, principalmente, com as cestas básicas recebidas acabaram por enriquecer ilicitamente com a conduta reconhecidamente ímproba do impugnado”.

Assim, a ementa do acórdão deve ser corrigida, pois é omissa em relação à alegação de inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade, ou seja, a ementa não reflete o inteiro teor da decisão.

Houve também omissão a respeito do pedido de provas formulado pelo MP Eleitoral. No caso da Tomada de Contas nº 031.561/2013-6, apesar de reconhecer como grave e caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa a conduta que ensejou a desaprovação das contas, a Corte Regional entendeu não incidir a causa de inelegibilidade pela suposta ausência de requisito da irrecorribilidade, ante a suposta demonstração pelo impugnado da oposição de embargos declaratórios perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

O MP Eleitoral, no entanto, mostra que não há dúvidas a respeito do trânsito em julgado. Ocorre que, conforme informação do próprio TCU, a decisão encontra-se transitada em julgado desde o dia 19 de julho.  “Na verdade, é bastante claro que os embargos foram opostos após a sua ocorrência e, por isso, o trânsito em julgado foi inclusive informado no Cadastro de Contas Julgadas Irregulares. A situação não é de “dúvida”; pelo contrário, é de certeza do trânsito em julgado no âmbito administrativo”, cita trecho do recurso do MP Eleitoral.

Portanto, os embargos devem ser acolhidos para que a Corte Regional anule sua decisão em decorrência de ausência de deliberação a respeito do pedido de produção de provas formulado na petição inicial (omissão) e julgue novamente o feito, agora considerando a documentação apresentada com os presentes embargos, as quais deveriam ter sido requisitadas pela relatoria durante a instrução processual.

Diante do exposto, o MP Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e, em consequência, sejam conferidos efeitos modificativos para que o acórdão embargado seja anulado e, em seguida, com base inclusive nos documentos ora juntados, o Tribunal julgue novamente a causa sem os vícios indicados, indeferindo-se o registro de candidatura de Ildon Marques de Souza.

Julgamentos – Os embargos propostos pelo MP Eleitoral serão julgados nas sessões que restam no mês de setembro, nos dias nos dias 25 e 27, às 9h e às 15h. As sessões serão transmitidas ao vivo no canal do TRE/MA.

 

Número do processo no TRE: 0600195-21.2018.6.10.0000

Link para acompanhamento na Consulta Pública do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRE/MA:

https://pje.tre-ma.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/listView.seam

 

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Maranhão
Tel.: (98) 3213-7161
E-mail: prma-ascom@mpf.mp.br
Twitter:@MPF_MA

registrado em: *MP Eleitoral
Contatos
Endereço da Unidade

Procuradoria da República no Estado do Maranhão

Av. Senador Vitorino Freire, 52
Areinha - São Luís/MA
CEP 65030-015

Telefone Geral:

(98) 3213-7100

 

Sala de Atendimento ao Cidadão (SAC) - 10h às 17h - (98) 98428-5169
Plantão: 17h01 às 08h59 - (98) 98538-2529

 

Contatos e Horários das Unidades e Setores do MPF no Maranhão

 

Assessoria de Comunicação
Twitter:@MPF_MA
https://twitter.com/mpf_ma

Atendimento à Imprensa  - 9h às 17h
Sistema de Atendimento à Jornalistas (SAJ)


Atendimento ao Público: para fazer denúncias, protocolar documentos, solicitar informações e consultar processos, acesse o MPF Serviços no link: http://www.mpf.mp.br/mpfservicos ou instale o aplicativo MPF Serviços, disponível no Google Play e na App Store.

 

Horário de Atendimento Presencial ao Público: 10h às 17h, de segunda à sexta-feira.

Horário de Funcionamento Interno: 8h às 17h, de segunda à sexta-feira.

 

IMPORTANTE: O ACESSO AO EDIFÍCIO SERÁ PERMITIDO SOMENTE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS SEGUINTES MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA A COVID-19:

Uso de máscaras, distanciamento, descontaminação das mãos com a utilização de álcool 70%, leitura da temperatura corporal com termômetro digital sem contato e higienização regular das superfícies, entre outras medidas.

Como chegar
Sites relacionados
Área Restrita