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Goiás

Direitos do Cidadão
30 de Setembro de 2019 às 14h45

MPF consegue a condenação de ex-candidato à reeleição ao cargo de prefeito de Pires do Rio (GO) por danos morais coletivos

Decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em Brasília

Arte retangular mostra, ao fundo, foto de uma estátua da Deusa da Justiça segurando uma balança e, em primeiro plano, a palavra “Decisão” escrita em letras claras.

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás conseguiu, em grau de recurso junto ao TRF1, no último mês de abril, a condenação de Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, ex-candidato à reeleição ao cargo de prefeito de Pires do Rio (GO) nas eleições de 2012, por danos morais coletivos. Condenado pela Justiça Eleitoral, Luiz Eduardo deu causa à necessidade da realização de eleições suplementares, o que acarretou prejuízos aos cofres públicos.

Entenda — Em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra Luiz Eduardo, em junho de 2015, o MPF pediu a sua condenação à obrigação de ressarcir os cofres públicos na quantia de R$ 21.504,61, a título de danos materiais correspondentes ao valor despendido com as eleições suplementares no ano de 2013, realizadas no Município de Pires do Rio (GO). Além disso, pediu a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 215.046,10, correspondente a dez vezes o valor do dano material.

Durante a campanha, Luiz Eduardo praticou abuso de poder político e de autoridade, o que permitiu sua vitória nas eleições municipais de 2012, pleito que veio a ser anulado posteriormente pela Justiça Eleitoral em decorrência dos abusos praticados. Em virtude da nulidade dos votos atribuídos ao candidato, houve a necessidade de realização de novas eleições, cujos gastos foram apurados na importância de R$ 21.504,61.

Na sentença, proferida em julho de 2017, a 7ª Vara da Justiça Federal de Goiânia julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu a ressarcir os cofres públicos somente na importância correspondente aos gastos concretizados com as novas eleições, tendo rejeitado o pedido de condenação em danos morais coletivos, ao argumento de que não estariam devidamente comprovados.

Inconformado, o MPF interpôs Recurso de Apelação perante o TRF1 com o propósito de ver a sentença reformada na parte que rejeitou o pedido de condenação em danos morais coletivos. Em seu voto, o relator do processo deu provimento à Apelação para condenar Luiz Eduardo, além dos danos materiais causados ao poder público, também por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser direcionado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, seguindo o voto do relator, entendeu que para configurar o dano moral coletivo é necessária apenas a demonstração da gravidade da ofensa e da reprovabilidade do ato ilícito. Assim, os pressupostos ensejadores da obrigação da sua reparação estão configurados na medida em que ficaram demonstradas a conduta antijurídica, na forma dolosa; a ofensa a direitos extrapatrimoniais difusos de relevância para a comunidade local e para toda a sociedade; e a intolerabilidade da ilicitude, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.

Íntegra do Acórdão do TRF1 (Autos nº 15130-16.2015.4.01.3500)

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