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Goiás

10 de Agosto de 2017 às 11h30

Caso BBOM: tentativa de calar procuradores da República junto ao CNMP é frustrada

Para os procuradores, a BBOM tentou usar o CNMP com nítido propósito retaliatório e intimidatório, buscando a censura dos membros do MPF que atuam no caso

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio do voto do conselheiro Sérgio Ricardo de Souza, julgou improcedente, nesta terça-feira, 8 de agosto, pedido feito por advogado da Embrasystem Tecnologia em Sistemas Importação e Exportação, responsável pela BBOM, que tentou calar membros do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), procuradores da República Helio Telho e Mariane Guimarães, quanto à divulgação da atuação do órgão no caso do grupo empresarial. No “Pedido de Providências’” a empresa pede que o CNMP, liminarmente, determine que os procuradores se abstenham de fazer qualquer espécie de divulgação de matéria escrita, falada ou televisiva sobre atos dos processos de Ação Cautelar Inominada e Ação Civil Pública movidas contra a BBOM; de emitir qualquer juízo de valor e de fazer qualquer afirmação pública, bem como de prestar informações sobre a empresa e seus sócios sem que haja decisão definitiva em qualquer dos processos.

De acordo com o representante da empresa, os procuradores estariam submetendo os sócios da BBOM a “constrangimento público” por meio de “espetáculos midiáticos” e divulgação de “informações tendenciosas” que alimentariam a tese de que a empresa pratica pirâmide financeira, o que é proibido pela legislação. Perícia técnica feita em junho do ano passado comprovou irrestritamente tal prática. O laudo apresentou, entre outros indícios, que o suposto faturamento da BBOM (em 2013) não seria suficiente nem para cobrir seus custos de aquisição e encerrou definitivamente, na época, a tese de defesa da BBOM que negava a prática de pirâmide financeira ( clique aqui e saiba mais).

Para os procuradores, a BBOM tentou usar o CNMP com nítido propósito retaliatório e intimidatório, buscando a censura dos membros do MPF que atuam no caso, de modo que pudessem continuar se locupletando ilicitamente do esquema fraudulento. De acordo com o voto do conselheiro do CNMP, Telho e Guimarães não teriam feito quaisquer afirmações sobre prejulgamentos, uma vez que suas declarações fazem referência a fatos já documentados no processo e que não guardam sigilo processual, sendo, portanto, a todos acessíveis. O conselheiro lembra, ainda, que o direito à informação é considerado fundamental pela Constituição Federal brasileira e que os membros não extrapolaram, em momento algum, na divulgação dos fatos. Assim, os pedidos formulados pelo advogado da empresa foram rejeitados.

Entenda – Na BBOM, o produto que supostamente “sustentaria” o negócio das empresas é um rastreador de veículo. Como em outros casos emblemáticos de pirâmide financeira, isso é apenas uma “isca” para recrutar novos associados, assim como os animais o foram nos casos da “Avestruz Master” e do “Boi-Gordo”.

A prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil, configurando crime contra a economia popular (lei nº 1.521/51). A BBOM é um exemplo dessa prática criminosa, já que os participantes seriam remunerados somente pela indicação de outros indivíduos, sem levar em consideração a real geração de vendas de produtos.

Para se constituir em marketing multinível ou venda direta legítimos, o dinheiro que circula na rede e paga as comissões e bonificações dos 'associados' deve ser proveniente de consumidores finais de produtos da empresa, no varejo. Se, em vez de dinheiro de consumidores finais, usar-se dinheiro dos próprios associados para pagar os associados mais antigos, trata-se de pirâmide, que irá se desmoronar quando o ingresso de novos associados diminuir, deixando várias pessoas no prejuízo.

No sistema adotado pela BBOM, os interessados associavam-se mediante o pagamento de um valor de adesão que variava a depender do plano escolhido (bronze – R$ 600; prata – R$ 1.800 ou ouro – R$ 3.000), obrigando-se, ainda, a atrair novos associados e a pagar uma taxa mensal obrigatória (referente ao comodato do aparelho, que não era entregue) no valor de R$ 80 pelo prazo de 36 meses. O mecanismo de bonificação aos associados era calculado sobre as adesões de novos participantes. Quanto mais gente era trazida para a rede, maior era a premiação prometida.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão do CNMP.

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