Controle Externo
O artigo 129, VII, da Constituição Federal considerou função institucional do Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar de regência da Instituição.
A Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, chamada Lei Orgânica do Ministério Público da União, abordou o controle externo da atividade policial nos artigos 3º, 9º e 10. Tais normas têm aplicação subsidiária aos Ministérios Públicos dos Estados (regidos pela Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), conforme dispõe o artigo 80 da mencionada Lei Complementar.
Com o escopo de regulamentar o exercício do controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público Federal, o CSMPF – Conselho Superior do Ministério Público Federal editou a Resolução nº 88, de 03 de agosto de 2006. Posteriormente, objetivando unificar o entendimento sobre o controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público da União e Estados, o CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007.
O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público (artigo 2º da Res. CNMP Nº 20, de 28 de maio de 2007 e art. 1º da Res. CSMPF Nº 88, de 03 de agosto de 2006).
Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, VII, da Constituição Federal, e da legislação em vigor, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança e a persecução criminal (art. 1º da Res. CNMP Nº 20, de 28 de maio de 2007).
Por outro lado, o controle externo da atividade policial se apresenta sob as espécies difusa e concentrada (art. 3º da Res. CNMP Nº 20, de 28 de maio de 2007). O controle difuso é exercido por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, por intermédio do acompanhamento e fiscalização dos inquéritos e outros procedimentos de investigação policiais. O controle concentrado, por sua vez, é exercido pelos grupos de membros com atribuições específicas, que devem também realizar inspeções periódicas nas unidades de polícia.
No âmbito do Ministério Público Federal, o controle concentrado é exercido em cada Unidade da Federação, por Procuradores da República designados pelo prazo de dois anos por ato do Procurador-Geral da República (art. 5º da Res. CSMPF Nº 88, de 03 de agosto de 2006), que integrarão um Grupo de Controle Externo da Atividade Policial (GCEAP).
Em Goiás, o GCEAP é composto por 4 procuradores da República com atribuições criminais, podendo ser composto por 2 membros (artigo 4º da Resolução Nucrim).
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