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Espírito Santo

Constitucional
5 de Abril de 2017 às 15h50

STF veta greve para todas as carreiras policiais

Decisão que servirá de orientação para as demais instâncias da Justiça seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República

STF veta greve para todas as carreiras policiais

Foto: Carlos Moura/ SCO/ STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (5), pela vedação do direito de greve de policiais civis e de todos os servidores que atuem na área de segurança pública, seguindo parecer da Procuradoria-Geral da República. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, que tem repercussão geral reconhecida. O STF definiu também que o poder público deve participar das mediações instauradas pelos órgãos classistas para a vocalização dos interesses da categoria.

O recurso foi interposto pelo Governo de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia decidido pela permissão do direito de greve aos policiais civis, como estabelecido aos servidores públicos. Embora o julgamento fosse em torno do direito de greve para policiais civis, os ministros declararam inconstitucionais paralisações de todos os servidores de órgãos de segurança. A União, o estado de São Paulo, o Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e o Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal foram admitidos como amicus curiae.

No julgamento, segundo a manifestação do procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio, a atividade de segurança pública é indispensável para a preservação da ordem pública e a concessão do direito de greve a tais profissionais implica violação a outros direitos e garantias constitucionalmente assegurados.

“É mais ou menos como o pulsar do coração. Existem algumas funções do corpo humano que, se pararem, ele é dado como morto. Comparativamente com o Estado, algumas atividades não podem parar, porque são a própria representação do Estado, e a de segurança pública - externa e interna - é uma delas. Não se concebe que a ordem interna não possa ser conservada a contento. O oposto da ordem é exatamente o caos. Não é compatível que se admita algum tipo de paralisação nesta atividade”, declarou Bonifácio.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a proibição por completo do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis acaba por inviabilizar o gozo de um direito fundamental. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por outros seis ministros, formando a maioria. Para Moraes, em uma interpretação teleológica, os dispositivos constitucionais vedam a possibilidade do exercício de greve a todas as carreiras policiais.

"A paralisação da polícia judiciária acarreta na paralisação da própria justiça criminal e do Ministério Público. A segurança pública, portanto, é privativa do Estado e deve ser tratada de maneira diferenciada, para o bônus e para o ônus. No momento em que a pessoa opta pelo ingresso na carreira, ela sabe que está ingressando em um regime diferenciado, de hierarquia e disciplina - princípios básicos de toda carreira policial", afirmou Moraes, que redigirá o acórdão.

Com a repercussão geral, a decisão do Supremo servirá de orientação para as demais instâncias da Justiça. Os ministros definiram a seguinte tese:
1 - O exercício do direito de greve é vedado sob qualquer forma ou modalidade aos policiais civis e a todos os serviços públicos que atuem diretamente na área de segurança pública;
2 - É obrigatória a participação do poder público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do Artigo 165 do Código de Processo Civil, para a vocalização dos interesses da categoria.

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