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Espírito Santo

Fiscalização de Atos Administrativos
14 de Março de 2017 às 15h5

MPF/ES processa Correios por não entregar correspondências em Cachoeiro de Itapemirim

Empresa recebeu recomendação do MPF, mas não normalizou o serviço

Imagem ilustrativa (Pixabay.com)

Imagem ilustrativa (Pixabay.com)

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES), por meio da Procuradoria da República em Cachoeiro de Itapemirim, ajuizou uma ação civil pública contra os Correios porque a empresa não está realizando regularmente a entrega de correspondências em Cachoeiro de Itapemirim, no sul do Estado.

A situação já foi alvo de recomendação do MPF/ES, no entanto, os Correios não regularizaram as entregas. O problema passou a ocorrer após a renumeração de endereços da cidade, quando os funcionários dos Correios deixaram de entregar as correspondências, inclusive, de órgãos e estabelecimentos que podem ser vistos de dentro de sua própria agência e que ficam situados a menos de 30 metros dela, como é o caso da prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim e da agência do Banco do Brasil. As correspondências não têm sido entregues sob a justificativa de que “não existe o número indicado”.

Diante da situação, o MPF/ES pediu, em caráter urgente e liminar, que os Correios voltem a entregar todos os objetos postais com números antigos para órgãos públicos, bancos e o comércio em geral do município. O MPF pede ainda que seja aplicada multa de R$ 2 mil por descumprimento, devendo o valor ser igualmente rateado entre remetente e destinatário.

A Procuradoria também pediu que seja realizado um levantamento de todos os objetos, rastreáveis ou não, que foram devolvidos em razão da renumeração, e que as quantias pagas por todos os remetentes, cujos objetos não foram entregues, sejam restituídas. Por fim, pede que os remetentes e destinatários sejam compensados pelos danos morais causados pela prática dos Correios, com o pagamento de R$ 200 por objeto não entregue.

No entendimento do MPF/ES, a prática dos Correios ofende de maneira flagrante o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, a ausência das entregas, como vem ocorrendo, não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas na Lei Postal, que regula os direitos e obrigações referentes ao serviço prestado no Brasil. Por fim, o MPF/ES sustenta que a prática ofende o direito dos consumidores à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.

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