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Distrito Federal

Fiscalização de Atos Administrativos
17 de Fevereiro de 2017 às 16h50

MPF/DF pede que Justiça determine redução nos preços de 43 medicamentos fornecidos pelo SUS

Estudo técnico apontou sobrepreço de até 10.000% em relação a valores cobrados em outros países. Ação civil pública tem como alvo a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

Carlos Roberto/ Secom/PGR

Carlos Roberto/ Secom/PGR

Em uma ação civil pública enviada nesta sexta-feira, 17 de fevereiro, à Justiça, o Ministério Público Federal (MPF/DF) pediu que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) seja obrigada a promover em, no máximo seis meses, um ajuste extraordinário nos preços de 43 medicamentos vendidos no país. Alvo dos pedidos, o órgão interministerial é o responsável por regular o mercado e estabelecer critérios para definição e ajuste dos valores cobrados. A atividade inclui a elaboração de uma tabela de preços usada como referência nas aquisições feitas pelo poder público para abastecer o Sistema Único de Saúde. A ação é resultado de investigações iniciadas em 2013 e tem como base uma auditoria realizada dois anos antes pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O estudo técnico apontou a existência de falhas como o fato de alguns valores registrados no órgão oficial (Cmed) serem até 10.000% superior aos praticados no mercado, em compras realizadas por entes públicos. Além da revisão dos valores, solicitada em caráter liminar, também foram apresentados outros pedidos que têm o objetivo de reformar o sistema regulatório de medicamentos no país.

Na ação, a procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira explica que, assim que constatou o problema, ainda em 2013, o MPF propôs à Cmed, o fechamento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a adoção de providências no sentido de evitar a prática de preços abusivos. O que se viu, no entanto, foi um silêncio tanto do órgão regulador quanto do próprio Ministério da Saúde. Apenas em 2016, a Cmed informou o Ministério Público que não iria firmar o TAC, justificando a recusa com o argumento de não existe um ato normativo que autorize o órgão a promover as alterações extraordinárias de preços. Para o MPF, a alegação não procede, uma vez que o chamado poder/dever da câmara está previsto no artigo 6º da Lei 10.472/03 e também no Decreto 4.766, do mesmo ano.

Ao longo do documento a ser apreciado em uma das varas cíveis do Distrito Federal, a autora da ação menciona fatos que deixam claro que a Cmed não só tinha conhecimento de que poderia – independentemente de alteração legislativa – promover os ajustes extraordinários de preços – como já adotou a medida. Como exemplo, é citada a existência de nota técnica elaborada, em 2009, pela secretaria-executiva da Cmed, acerca do assunto, bem como pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU). Em um deles, a orientação é taxativa: diz que o órgão pode realizar o ajuste de preço “a qualquer tempo e em qualquer produto farmacêutico que, eventualmente esteja com seu preço estabelecido em desconformidade com o equilíbrio do mercado que compete a ela assegurar”.

Outro aspecto mencionado na ação foi o fato de a Cmed ter lançado, no início de 2016, uma consulta pública sobre o tema. A medida abre espaço para a publicação de uma resolução cujo texto base já divulgado pelo Ministério da Saúde, prevê que a Câmara poderá fazer ajustes extraordinários de preços quando a medida se fizer necessária para garantir o acesso da população a medicamentos considerados essenciais.

Para o MPF, a edição da resolução (caso ocorra) atenderá parcialmente o que havia sido proposto no TAC, mas não é suficiente para evitar cobranças abusivas. “É que as hipóteses elencadas na consulta pública são bastante restritas e dependeriam do reconhecimento de um especial motivo de interesse público para que o Ministério da Saúde requeresse o ajuste de preços”, enfatiza um dos trechos da ação. Pela proposta de resolução o ajuste só poderia ocorrer em casos como o de risco de desabastecimento. Além disso, o pedido de ajuste deveria ser feito exclusivamente pelo Ministério, o que limitaria a possibilidade de ajustes pontuais.

Diferenças gritantes - A ação enviada à Justiça cita trechos da auditoria do TCU que revelou, por exemplo, que os preços que constam da tabela elaborada pelo órgão regulador brasileiro são os maiores do mundo em 23 dos 50 fármacos analisados. Em relação a oito deles, o preço é mais que o dobro da média internacional e em um dos produtos, a diferença chega a 400%.

Outro dado que chama a atenção quando é considerado o estudo técnico é o que indica que os 10 medicamentos de maior faturamento no mercado brasileiro têm preços superiores aos praticados em outros países. Considerando o total gasto, apenas em 2010, na compra dos 43 medicamentos, o TCU constatou que o país poderia ter economizado R$ 1,1 bilhão se tivesse considerado o teto definido nas tabelas internacionais.

Ao apresentar os dados, o MPF lembra que, como a Cmed se recusou a fazer os ajustes, conforme havia sido proposto no TAC, os prejuízos continuam aumentando. “Desde então, estaríamos falando de mais de R$ 8 bilhões de verbas do SUS desperdiçadas com o sobrepreço destes 43 medicamentos”, detalha o documento que ainda menciona o fato de que, neste período (2010 a 2017), a Câmara de Regulação corrigiu, para cima os valores praticados, o que indica a existência de um prejuízo ainda maior para os cofres públicos.

Na ação, o MPF reitera que a legislação atual prevê a realização dos ajustes e lembra que eles devem ocorrer tanto no momento da fixação inicial do preço quanto de forma pontual, quando for verificado um desequilíbrio econômico. No entanto, o que tem sido verificado no país é apenas a correção anual que tem como critério o índice inflacionário medido pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA). Dessa forma, produtos que já possuem preços superiores aos praticados no mercado internacional, continuam sendo reajustados quando, na verdade, deveriam sofrer variações negativas em seus preços de tabela.

Os pedidos - O principal pedido apresentado na ação é para que o Poder Judiciário determine, em caráter liminar, que a Câmara de Regulação promova um ajuste negativo (redução de preços) nos valores fixados para 43 produtos, em relação aos quais a auditoria do TCU apontou a prática de preços abusivos acima dos praticados no mercado internacional. A lista inclui produtos conhecidos e muito consumidos como aspirina, captoril, solução de glicose, tamiflu, omeprazol e cloreto de sódio. Neste caso, o MPF solicita que seja estabelecida multa caso a providência não seja adotada no prazo de 180 dias.

Já no mérito, foi pedida a confirmação da liminar, ou seja, a ordem para a revisão nos valores dos 43 produtos, além de outras providências. Uma delas é a confirmação do poder/dever da Cmed para a realização dos ajustes nos valores de todos os medicamentos que integram a tabela do órgão, sempre que for identificada necessidade pontual. Para isso, deverão ser considerados critérios como a fixação inicial dos preços, a comparação internacional, variação cambial e custo dos diferentes tratamentos.

O MPF pediu, ainda, que a Justiça declare a nulidade do ato que fixou os preços iniciais dos 43 medicamentos da lista de revisão e, como consequência condene a União à obrigação de realizar em, no máximo um ano, uma nova definição inicial de valores para esses produtos.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da Ação Civil Pública nº 0008080-74.2017.4.01.3400

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