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Atuação Judicial

Atuação como fiscal da lei

Quando um processo em andamento na Justiça Federal envolve interesse público relevante, como um direito coletivo ou individual indisponível, o Ministério Público Federal deve ser ouvido, mesmo que não seja autor da ação. Essa é a atuação como fiscal da correta aplicação da lei (custos legis). Mesmo não sendo parte no processo, o MPF pode recorrer na condição de custos legis.

Atuação na área cível

Na área cível, o MPF ingressa com ações em nome da sociedade para defender:

  • interesses difusos (interesses que não são específicos de uma pessoa ou grupo de indivíduos, mas de toda a sociedade);

  • interesses coletivos (interesses de um grupo, categoria ou classe ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica) e

  • interesses individuais homogêneos (que têm um fato gerador comum, atingem as pessoas individualmente e da mesma forma, mas não podem ser considerados individuais, como os direitos do consumidor).

Nesses casos, o MPF age por meio da ação civil pública, da ação civil coletiva ou da ação de improbidade administrativa.

Improbidade administrativa

As ações de improbidade administrativa são ajuizadas pelo MPF contra agentes públicos que lesam a União, inclusive quando o fato ocorre em âmbito estadual ou municipal, se há dinheiro da União envolvido. As ações de improbidade também podem ser propostas contra todos os que contratam com a Administração Pública (pessoas físicas ou jurídicas).

São exemplos de atos que podem gerar ação de improbidade: enriquecimento ilícito, dispensa ilegal de licitação, operações financeiras ilícitas, fraude em concurso público, superfaturamento e uso particular de bens públicos. Todos os casos estão descritos nos artigos 8º, 9º e 10º da Lei 8.429/1992.

Por meio da ação de improbidade, são aplicadas apenas sanções civis e políticas, como, por exemplo, a perda dos bens, o ressarcimento ao erário, a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público. Por isso, cópias da ação são encaminhadas aos procuradores da área criminal, para que eles avaliem se houve crime e os envolvidos serão ou não denunciados.

Atuação na área criminal

Na área criminal, cabe ao Ministério Público Federal promover a ação penal pública quando a competência para o julgamento é da Justiça Federal. O MPF também propõe ações nos casos que envolvem autoridades com foro por prerrogativa de função, que só podem ser julgadas pelos tribunais federais ou pelos tribunais superiores, conforme o caso.

Também cabe ao Ministério Público Federal o controle externo da atividade policial. Por isso, a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao MPF quando feita pela Polícia Federal ou quando se tratar de autoridade com foro no Supremo Tribunal Federal (STF) ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das funções essenciais à Justiça".