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Ceará

Geral
18 de Maio de 2017 às 17h5

MPF questiona prazo de dois anos para retirada de barracas da Praia do Futuro

Instituição argumenta que processo tramita há 12 anos, tempo suficiente para que os proprietários estivessem preparados para uma decisão desfavorável; além disso, muitos dos estabelecimentos impedem o livre acesso dos cidadãos à praia e provocam graves danos ambientais

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, no Recife, questionou o prazo de dois anos estabelecido pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para a retirada dos quiosques e barracas instalados na Praia do Futuro, em Fortaleza (CE), sem a devida autorização da Superintendência do Patrimônio da União (SPU).

Mediante um instrumento denominado “embargos de declaração”, o MPF solicita ao TRF5 que esclareça por que motivo entendeu que os proprietários agiram de boa fé e, por isso, concedeu-lhes um prazo de dois anos para a retirada dos estabelecimentos e a demolição dos equipamentos (muros, brinquedos, piscinas etc) erguidos no local. Para o MPF, a área de praia, que pertence à União e consiste em “bem público de uso comum do povo”, deveria ser desocupada imediatamente.

O procurador regional da República Domingos Sávio Amorim, autor dos embargos, ressalta que a ação civil pública proposta pelo MPF no Ceará já tramita há mais de 12 anos, tempo suficiente para que os réus se preparassem para uma decisão desfavorável a eles. “Depois de mais de uma década de tramitação da demanda, foi imposto um prazo de dois anos para que a União possa recuperar a posse de um bem de uso comum do povo, tratamento que nunca se impõe ao particular vencedor de uma causa parecida”, declarou.

O MPF também questiona o Tribunal sobre a suspensão dos efeitos da decisão do Pleno durante o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário, a serem apresentados, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). O Código de Processo Civil estabelece que esses recursos não têm efeito suspensivo, o que permite que a decisão seja executada enquanto eles tramitam. Para o Ministério Público, o próprio TRF5 relativizou o efeito suspensivo ao conceder prazo de dois anos para o cumprimento do que foi julgado.

Finalmente, o Ministério Público Federal pede esclarecimentos sobre a data inicial de contagem do prazo de tolerância para retirada das barracas, quiosques e equipamentos, que não foi informado no acórdão (decisão do Tribunal no processo). Para o MPF, caso o prazo seja mantido, o mais razoável é que seja contado a partir da publicação do acórdão.

Proprietários de estabelecimentos instalados na Praia do Futuro também entraram com embargos de declaração ao TRF5, questionando alguns pontos da decisão do Pleno. O MPF apresentou contrarrazões refutando todas as alegações.

Andamento do processo - A ação civil pública pela remoção das barracas da Praia do Futuro foi ajuizada pelo MPF no Ceará e pela Advocacia-Geral da União em dezembro de 2005, e, posteriormente, encampada pelo município de Fortaleza. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância pela Justiça Federal no Ceará, que determinou a retirada dos empreendimentos instalados sem autorização da União.

No julgamento de recurso contra essa sentença, a Quarta Turma do TRF5 decidiu, por dois votos a um, que todas as edificações poderiam permanecer na Praia do Futuro, exceto aquelas que tivessem sido construídas após a decisão judicial que vedou a realização de qualquer obra ou benfeitoria nova naquela área. O Pleno do Tribunal, ao julgar recurso do MPF contra a decisão da Turma, entendeu que somente os empreendimentos previamente autorizados pela SPU poderiam permanecer no local. As partes ainda poderão recorrer às instâncias superiores, em Brasília, após o julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do TRF5.

Barracas e quiosques - Os empreendimentos comerciais instalados na Praia do Futuro em Fortaleza (CE), convencionalmente chamados de “barracas” e “quiosques”, são, na verdade, megaestruturas de alvenaria. Muitas delas contam com piscinas, toboáguas, brinquedos infantis e até palco para shows. Os equipamentos estão instalados na areia da praia, em área pública, mas seu uso é restrito aos clientes dos estabelecimentos privados. Diversas barracas construíram muros, cercas e outros obstáculos que impedem o livre acesso dos cidadãos à praia.

Além disso as barracas foram construídas sem qualquer controle ambiental prévio, sem licenciamento ambiental nem apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Os estabelecimentos na Praia do Futuro, que sequer dispõem de esgotamento sanitário, têm provocado sérios danos ambientais. Eles alteram a paisagem, impedem o transporte de sedimentos entre o sistema praia-duna, contribuem para a degradação do mangue existente no local e geram resíduos sólidos poluentes que podem, inclusive, causar danos à biologia marinha.

Ao posicionar-se pela retirada de todas as barracas, o MPF zela não apenas pela proteção ambiental, mas também pelo cumprimento das leis. “As ocupações ilegais geram grande movimentação econômica, emprego e renda, assim como diversas outras atividades ilegais. A repercussão econômica de uma ilegalidade não é motivo para tornar a prática legal. A legislação, expressão da vontade geral em um regime democrático, resolveu proteger as áreas de praias dando-lhes a caracterização de bem de uso comum do povo e não tornando-as instrumento de exploração econômica”, declarou Domingos Sávio.

N.º do processo: 2005.81.00.017654-5/04 (EINFAC 538085 CE)

Íntegra dos embargos de declaração do MPF:
http://www.mpf.mp.br/regiao5/sala-de-imprensa/docs/2017_05_17_embargos_praia-do-futuro_ce.pdf

Íntegra das contrarrazões do MPF aos embargos de declaração dos réus:
http://www.mpf.mp.br/regiao5/sala-de-imprensa/docs/2017_05_17_contrazzaroes_embargos_praia-do-futuro_ce.pdf

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