Covid-19: MP Eleitoral quer evitar uso político de ações assistenciais no Ceará
Nota técnica expedida pela Procuradoria Regional Eleitoral traz orientações a promotores eleitorais no combate a condutas vedadas de ações relacionadas à pandemia do novo coronavírus
Arte: Secom/PGR
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará (PRE/CE), expediu, nesta sexta-feira (27), nota técnica que estabelece diretrizes para a atuação das Promotorias Eleitorais na fiscalização da legalidade eleitoral das medidas adotadas por gestores públicos voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus.
A nota técnica sugere aos promotores eleitorais a expedição de recomendações a prefeitos, secretários e servidores públicos para que a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus, seja feita com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade.
As recomendações devem ressaltar que é vedado o uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios. E ainda estabelecer a necessidade de comunicação ao MP Eleitoral da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios, com limite de cinco dias após a execução.
A nota técnica traz também sugestão para que seja realizado o acompanhamento nos sites oficiais dos municípios, com a menor periodicidade possível, das contratações ou aquisições, tendo como base as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 926/2020, que alterou o texto da Lei 13.979/2020 e permitiu a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A procuradora regional eleitoral, Lívia Sousa, considera imprescindível que o MP Eleitoral acompanhe a execução dessas medidas adotadas nos municípios a fim de evitar o indevido proveito eleitoral e favorecimentos políticos. “É adequada a adoção de medidas que induzam a cautela para que atos administrativos não venham a provocar desequilíbrio na isonomia entre os candidatos às Eleições municipais de 2020, sem prejuízo da necessária atuação dos gestores públicos para reduzir os impactos da crise de saúde pública nos municípios cearenses”, ressalta.
A utilização de serviços para promoção pessoal de candidatos no pleito municipal pode configurar conduta vedada a agentes públicos e ainda crimes previstos na Lei 8.666/93 (art. 89) e no Código Eleitoral (art. 299 e art. 334).
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