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Bahia

PRE manifesta-se por impugnação de registro de candidatura de ex-prefeito de Cansação (BA)

Registro de candidatura de Jarbas Pereira Andrade foi formulado com base em uma falsa ata de reunião da coligação Por amor a Cansanção”

A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pelo ex-prefeito de Cansação (BA), Jarbas Pereira Andrade, contra decisão da 50ª Zona Eleitoral que impugnou a inscrição de sua candidatura nas eleições municipais de 2008. Andrade foi inscrito na chapa majoritária da coligação “Por amor a Cansanção” em substituição ao candidato original, que renunciou ao cargo às vésperas das eleições daquele ano. No entanto, o registro foi formulado com base na ata de uma suposta reunião extraordinária da coligação, cujas assinaturas foram consideradas falsas por uma perícia realizada pela Polícia Federal (PF).

A coligação “Por Amor a Cansanção” havia apresentado o nome do ex-prefeito Arivaldo de Souza Pereira, conhecido como Ari de Almerindo, para a candidatura às eleições municipais de 2008 em Cansanção, a 341 Km de Salvador. No entanto, o ex-prefeito e candidato à reeleição não obteve o registro de sua candidatura no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, pouco antes do pleito, renunciou, sendo substituído por seu sobrinho, Jarbas Pereira Andrade, que venceu o pleito.

Após a diplomação de Andrade como prefeito, a coligação derrotada “Cansanção de Todos Nós” protocolou pedido de impugnação de sua candidatura por suspeita de irregularidade na inscrição do candidato. Posteriormente, exame pericial realizado pela PF concluiu que nenhuma das assinaturas contidas na ata da suposta reunião extraordinária pertenciam aos verdadeiros donos, a exceção da secretária do Partido da República, Marluce Pereira de Souza Moura, responsável pela coleta das assinaturas. Desta forma, o documento não apresentaria qualquer validade legal, assim como a inscrição do candidato no pleito de 2008.

Na manifestação, o procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga afirma que não foi realizada qualquer convenção para a escolha do candidato substituto Jarbas Pereira de Andrade no pleito majoritário de 2008. “A ata de reunião reputa-se nula, enquanto a suposta Convenção, ato inexistente”, afirma.

O artigo 67 da Resolução nº 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dispõe que o pedido de registro de substituição do candidato na eleição majoritária deverá ser apresentado “por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), instruído com a documentação do candidato e com a comprovação de ter sido escolhido na forma do estatuto partidário”.

Ainda segundo Madruga, “a indisfarçável falsificação das assinaturas torna absolutamente ilegítimo o registro de candidatura do recorrente, baseado num documento inidôneo que não comprova a 'decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados'”. Diante disto, a PRE manifestou-se pela manutenção da impugnação da candidatura de Jarbas Pereira Andrade.

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