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Enunciados

A 7ª Câmara expediu os seguintes enunciados:

Enunciado nº 1: "É desnecessário o envio dos autos à 7ª CCR no caso de decisão ou promoção de arquivamento fundado na existência de outro procedimento investigatório com idêntico objeto (princípio do ne bis in idem), bastando a certificação do arquivamento nos autos remanescentes e a comunicação à Câmara por meio do sistema Único."

(P.A. nº 1.00.000.018099/2015-05)

Enunciado nº 2: "O Ministério Público Federal possui atribuição para a persecução de crime de tortura ou de maus tratos contra preso à disposição da Justiça Federal, ainda que esteja recolhido em estabelecimento prisional estadual e tenha o delito sido praticado por agente estadual (art. 109, IV, CF)."

(Procedimento Administrativo nº 1.00.000.001727/2016-24, deliberação na 18ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 08/03/2016. Precedentes 1.16.000.003385/2011-11, 00001318-62.2014.4.05.8500, 1.23.002.000394/2014-30, 1.16.000.003385/2011-11)

Enunciado nº 3: "O Ministério Público Federal possui atribuição para apurar irregularidades na atuação de policiais estaduais, inclusive policiais militares, desde que não se trate de crime militar, quando delas resultar prejuízo direto para a persecução penal federal, conforme identificado em sede de controle difuso."

(Procedimento Administrativo nº 1.34.035.000015/2017-93, deliberação na 31ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 12/09/2017).

 

Redação antiga:

"O Ministério Público Federal possui atribuição para apurar irregularidades na atuação de policiais estaduais quando delas resultar prejuízo direto para a persecução penal federal, conforme identificado em sede de controle difuso."

(Procedimento Administrativo nº 1.00.000.001727/2016-24, deliberado na 9ª Sessão Extraordinária de Coordenação, em 22/03/2016. Precedentes 1.25.014.000179/2014-25, 1.25.014.000104/2014-44, 1.24.000.000851/2014-79, 1.30.001.000641/2015-54)

Enunciado nº 4: “Sem prejuízo das atribuições do Ministério Público local, o Ministério Público Federal tem atribuição para atuar na tutela coletiva de direitos em questões relativas a presídio estadual quando os fatos noticiados envolverem diretamente presos à disposição da Justiça Federal ou presos indígenas.”

(Deliberado na 39ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 06/06/2018)

 Redação antiga:

"O Ministério Público Federal tem atribuição para atuar na tutela coletiva de direitos em questões relativas aos presídios estaduais, quando houver o envolvimento de presos à disposição da Justiça Federal, presos indígenas ou quando envolver aplicação de recursos financeiros de origem federal (FUNPEN)."

(Procedimento Administrativo nº 1.00.000.001727/2016-24 – Aprovado na 10ª Sessão Extraordinária de Coordenação, em 19/04/2016. Precedentes 1.16.000.003385/2011-11, 00001318-62.2014.4.05.8500, 1.13.000.000684/2014-40, 1.36.000.000848/2014-34, 1.00.000.002215/2015-02, 1.15.000.003553/2014-40, 1.00.000.015099/2014-01, 1.23.002.000394/2014-30, 1.23.002.000394/2014-30, 1.16.000.003385/2011-11)

Enunciado nº 5: "Nos casos em que a abertura do procedimento se der por representação, o representante será notificado da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar recurso e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da ciência. Após o transcurso desse prazo, com ou sem novas razões, os autos serão remetidos à 7ª CCR para apreciação em caso de manutenção da decisão recorrida (Resoluções CSMPF nº 77/04, art. 14, § 1º, e nº 87/10, art. 17, § 1º)."

(Procedimento Administrativo nº 1.00.000.001727/2016-24, aprovação deliberada na 23ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 13/09/2016. Precedentes: Procedimento Preparatório nº 1.30.006.000149/2015-39; Inquérito Civil nº 1.34.001.006289/2013-50; Inquérito Civil nº 1.13.000.000689/2012-19; Procedimento Administrativo nº 1.18.000.000668/2013-90; Notícia de Fato nº 1.27.000.000774/2015-26)

Enunciado nº 6: "É dispensável a autuação de procedimento próprio para análise de comunicação de prisão em flagrante (artigo 10 da LC nº 75/93), assim como é desnecessária a remessa para revisão da 7ª Câmara de procedimento porventura autuado para esse fim (artigos 5º e 11 da Resolução CNMP nº 174/2017), sem prejuízo das providências necessárias em caso de constatação de ilicitudes na atuação policial."

(Procedimento Administrativo nº 1.00.000.001727/2016-24, aprovação deliberada na 31ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 13/09/2017. Precedentes: 1.32.000.000426/2017-51; 1.32.000.000518/2017-31; 1.23.002.000310/2017-19; 1.22.002.000311/2017-55.)

Enunciado nº 7: “O Ministério Público Federal, por meio dos ofícios vinculados à 7a. CCR, tem atribuição para apurar, na esfera criminal e da improbidade administrativa, atos ilícitos envolvendo a aplicação de recursos financeiros de origem federal (FUNPEN) destinados ao sistema prisional.”

(Deliberado na 39ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 06/06/2018)

Enunciado nº 8: "O Ministério Público Federal possui atribuição para a persecução penal dos crimes de tortura e maus-tratos cometidos contra civis por militares da União, no exercício da função"

(Procedimento Administrativo nº 1.00.000.009623/2019-19, aprovação deliberada na 47ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 14/05/2019)

Enunciado nº 9: "A revisão incumbida à 7ª CCR poderá ser realizada por decisão monocrática do respectivo relator, sempre que a promoção ministerial tiver por base enunciado ou orientação desta 7ª Câmara."

(Deliberado na 81ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 10/11/2022)

Enunciado nº 10: "No caso de interposição de recurso pelo representante em face da promoção de arquivamento, o membro oficiante, antes da remessa dos autos à 7ª Câmara, deverá decidir sobre a manutenção da decisão ou exercer juízo de retratação."

(Deliberado na 81ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 10/11/2022)