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E-clipping jurídico - fevereiro

E-clipping jurídico de Fevereiro de 2016

  • Notícias

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - 19/2/2016 - Ministro da Justiça e governador do Ceará assinaram acordo histórico em terra indígena Tapeba, nesta sexta-feira. Clique aqui.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - 23/2/2016 - CPI da Funai aprova permissão para servidores fazerem diligências em reservas indígenas. Clique aqui.

AGÊNCIA BRASIL - 23/2/2016 - Índios e campesinos são as principais vítimas de violações de direitos no Brasil. Clique aqui.

  • Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal (STF)

15/2/2016 - RE 636272 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA NA ÁREA ARIPUANÃ . VENDA "A NON DOMINO". INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os Embargantes buscam indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Recurso rejeitado. Clique aqui.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1)

4/2/2016 - SLAT 0003551-61.2016.4.01.0000 - A União requereu a suspensão da tutela antecipada concedida, em 11/01/2016, pela Juíza da Subseção Judiciária de Altamira/PA, Maria Carolina Valente do Carmo, nos autos da Ação Civil Pública 002694-14.2014.4.01.3903. Foi deferido o pedido para afastar a execução da decisão impugnada, no que se refere à suspensão da Licença de Operação da UHE Belo Monte , sem prejuízo do cumprimento das condicionantes e da aplicação de multa em caso de descumprimento do ato judicial de 27/01/2015. Clique aqui.

23/2/2016 - AI 0001945-95.2016.4.01.0000 - "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Águas (ANA) de decisão na qual, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da ora agravante, foi deferida liminar para determinar à AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA / Diretoria Colegiada, que se abstenha de emitir Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), com sua subsequente conversão em outorga, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos na Bacia do Rio Negro (inclusos Rio Marié, Cubaté, Preto, Aracá, Unini, etc), até que seja instituído o respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovado o correlato Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Rios Solimões e Amazonas, sob pena de multa mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Clique aqui.

23/2/2016 - Ação Ordinária nº 0025904-72.2010.4.01.3600 - Por intermédio da presente ação ordinária, a parte autora pretende a anulação do processo administrativo instaurado pela FUNAI, com desiderato de expandir a Terra Indígena (TI) ocupada pela comunidade indígena Irantxe/Manoki . Em decisão, fooi determinada a suspensão do trâmite desta ação, até que se ultime a ACP nº 6691-75.2013.4.01.3600. Clique aqui.

29/2/2016 - Apelação nº 2006.33.10.002714-2 - AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO POSSESSÓRIO CONVERTIDO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARQUE NACIONAL DO DESCOBRIMENTO. COMUNIDADE INDÍGENA PATAXO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL ( IBAMA ) NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONCEDIDA NA MEDIDA LIMINAR. ÁREA EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO COMO INDÍGENA. REGIÃO SENSÍVEL A CONFLITO FUNDIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Foi dado provimento à apelação do IBAMA e anulada a sentença recorrida. Clique aqui.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

17/2/2016 - APC 2014 01 1 117588-0 - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SETOR NOROESTE. LICITAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. 1- Cumpre à Terracap entregar o imóvel, objeto de licitação, ao vencedor do processo licitatório, nas condições previstas pelo edital, observando sempre os princípios que regem a administração, principalmente os da legalidade e moralidade. 2- Não obstante a vedação liminar de construir, verifica-se que a Terracap já tinha ciência do gravame judicial por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, e nada informou à compradora, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva. 3- A Terracap sequer poderia ter realizado a transferência da titularidade dos bens em questão para a sociedade empresária apelante, enquanto vigente a decisão judicial que impôs limitações à utilização da área litigiosa, já que a determinação judicial vedava expressamente a realização de obras naquele local(...) 8- Apelação provida. Clique aqui.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS)

19/2/2016 - AI 70068355361 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Grupo indígena. ingresso da funai no processo, por meio da advocacia-geral da união. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. O ingresso da pessoa jurídica de direito público nos autos, alegando interesse indígena, altera a competência para o julgamento da causa, nos termos do art.109, inc.I, da CF, ainda que se trate de demanda possessória relativa a área de terras de propriedade privada. Competência da justiça federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico da FUNAI que justifique a sua presença no feito ou sobre a existência de direito indígena(art.109, XI, CF) a ser tutelado. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Clique aqui.