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E-clipping jurídico - junho

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E-clipping jurídico de Junho de 2016

• Notícias

TRF3 - 6/6/2016

Justiça Federal expede mandados de prisão e de apreensão de bens contra acusados de fraude previdenciária em MS.

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TRF3 - 7/6/2016

TRF3 concede habeas corpus a indígena que não pagou fiança por falta de condições financeiras.

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MJ - 10/6/2016

Força Nacional estende atuação em terra indígena no Pará.

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TJ/SC - 10/6/2016

TJ evita inscrição de criança indígena no cadastro de adoção. Amparo virá da Funai .

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EBC - 14/6/2016

Funai lamenta morte de Guarani-Kaiowá e pede fim de conflitos territoriais.

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Senado - 17/6/2016

Funai poderá opinar sobre projetos de créditos de carbono em terras indígenas.

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DPE/SP - 20/6/2016

TJSP mantém decisão obtida pela Defensoria Pública que reconhece necessidade de construção de acesso a comunidade quilombola de Bombas, no Vale do Ribeira.

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TRF4 - 22/6/2016

Indígena que obteve vaga como cotista na Furg não pode concorrer na UFRGS pela mesma modalidade.

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STF - 23/6/2016

ADI questiona resolução sobre licenciamento ambiental em assentamento.

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TRF3 - 29/6/2016

Justiça Federal de Naviraí realiza audiência de conciliação entre lideranças indígenas e fazendeiros.

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Jurisprudência


Supremo Tribunal Federal (STF)

7/6/2016 - RMS 33489 - Manifestação da PGR - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRA INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. PORTARIA. PROPRIEDADE. ATO EXPROPRIATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIADE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARECER PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Trata-se de RO interposto por particular contra decisão proferida pelo STJ no julgamento de MS impetrado pelo particular. Foi proposto com o objetivo de declarar a nulidade da Portaria nº 499/2011 do Min. Da Justiça que declarou a posse permanente da TI Jatayvary pelo grupo indígena Guarani Kaiowá.

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3/6/2016 - MC na Rcl 24179 - Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Indígena Bayprã de Defesa do Povo Xikrin do O-Odja e outros, contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que, nos autos da Ação Civil Pública 0002383-85.2012.4.01.3905, indeferiu levantamento de depósitos judiciais relacionados à causa, nos seguintes termos:“Da análise dos petitórios de todas as partes envolvidas no levantamento do montante relativo ao suposto descumprimento, por parte da Vale, das medidas condicionantes à implementação do empreendimento denominado Mineração Onça Puma, constato a impossibilidade de deferimento do pedido, pelo menos, neste momento processual, uma vez que se faz imprescindível, para tanto, a realização de perícia técnica específica, mediante ‘expert’ imparcial, a ser indicado por este Juízo (prova já deferida por meio da decisão de fls.4.159/4.164).

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14/6/2016 - AC 2369 BA - AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO : Trata-se de ação cautelar ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em face de Carlito Reges dos Santos, em que se formulavam os seguintes pedidos principais (fls. 08/09):
“Diante de todo o exposto, a autarquia requer:
a) a concessão de liminar para suspender, em caráter de urgência, os efeitos das decisões proferidas nos autos das ações de reintegração de posse nº 2001.33.01.001588-4/BA,assegurando-se a permanência da comunidade indígena na Fazenda Bom Sossego até o julgamento final da ACO nº 312-/BA (já iniciado pelo Plenário em 24.09.2008); […] e) a procedência do pedido para assegurar a permanência dos indígenas nas áreas controvertidas até o julgamento final da Ação Cível Originária nº 312-1/BA.”

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17/6/2016 - AC 3366 BA - Cuida-se de ação cautelar ajuizada por Dorival Freitas Bastos e Outros contra a FUNAI, a fim de que a referida fundação não realize medições em terras apontadas na exordial como de propriedade dos autores e, por conseguinte, sejam os referidos imóveis excluídos da área de reserva indígena reconhecida pela ACO nº 312.

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17/6/2016 - AC 2236 BA - AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
DECISÃO: Trata-se de ação cautelar ajuizada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI em face de Jayme Oliveira do Amor, em que se formulavam os seguintes pedidos principais (fls. 08/09): “Diante de todo o exposto, a autarquia requer:
a) a concessão de liminar para suspender, em caráter de urgência, os efeitos das decisões proferidas nos autos das ações de reintegração de posse nº 2001.33.01.001588-4/BA e de manutenção nº 2008.33.11.000283-1/BA, assegurando-se a permanência da comunidade indígena nas referidas áreas até o julgamento final da ACO 312 (já iniciado pelo Plenário em 24.09.2008);
[…] e) a procedência do pedido para assegura a posse das áreas controvertidas aos indígenas até o julgamento final da Ação Cível Originária nº 312-1/BA.”

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17/6/2016 - Pet 896 BA - PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. Decisão : Trata-se de medida cautelar inominada, autuada como Petição, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Josino Pinto Correia, em que se formulavam os seguintes pedidos principais (fls. 13): “De todo o exposto, requer o Ministério Público Federal: a) a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que seja garantido de imediato o acesso dos Pataxós Hã-Hã-Hãe da Reserva Caramuru-Catarina-Paraguassu, dentro dos limites indicados, ao córrego Mundo Novo, dada a gravidade da atual situação de fato que se abate sobre aquela comunidade indígena; […] d) seja julgado procedente o pedido para garantir aos Pataxós Hã-Hã-Hãe da Reserva Caramuru-Paraguassu o acesso ao córrego Mundo Novo, determinando-se à Polícia Federal e à FUNAI as providências necessárias ao cumprimento da r. decisão desde Supremo Tribunal Federal, até o julgamento final da lide principal, como forma de garantir a sobrevivência daquela população e a efetividade do processo.” O feito tramitou em conjunto com a ACO 312, cujo trânsito em julgado se deu em 04/06/2016, após o que determinei o desapensamento dos presentes autos daquele outro. É o relatório.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

24/6/2016 - MS 22.086 DF - Comunidade Guarani Yvyru u pa, TI Jaraguá - ingresso como litisconsorte PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TERRA INDÍGENA. INGRESSO NO FEITO. COMISSÃO GUARANI YVYRUPA. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. ART. 47 DO CPC. APLICÁVEL AO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.

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30/6/2016- RHC nº 71946 / PR (2016/0151537-8) - Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de Cacique CLÁUDIO RUFINO, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal, ameaça, constrangimento ilegal, cárcere privado, furto, roubo, extorsão, esbulho possessório, incêndio, dano ao patrimônio público e particular, quadrilha ou bando, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Recurso em HC prejudicado por revogação de sua prisão preventiva.

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30/6/2016 - RMS nº 45152 / DF (2014/0053017-7) - Houve a publicação da decisão monocrática do Rel. Min. Humberto Martins no bojo do RMS 45152/DF, no sentido de negar provimento ao recurso da comunidade indígena Fulni-O Tapuya. O Relator negou provimento ao recurso por entender não ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial, salvo se ilegal ou sem previsão de recurso próprio, além do fato de que a questão exige produção probatória. Objeto: Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por COMUNIDADE INDÍGENA FULNI-O TAPUYA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu descabida a impetração contra a decisão concessiva de tutela antecipada de imissão na posse do imóvel “Projeção A da Superquadra Noroeste 108 – SQNW 108”, proferida com suporte na Súmula 487 do STF (Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela disputada.).

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1)

1/6/2016 - Interdito Proibitório 0003299-92.2011.4.01.3311 - Foi prolatada sentença no interdito proibitório nº 0003299-92.2011.4.01.3311, ajuizada por Jorge Ribeiro Carrilho, contra a FUNAI, a União e indígenas Tupinambás da Serra do Padeiro, para fins de assegurar o resguardo da posse que alega exercer sobre as propriedades rurais denominadas“Bela Vista”, situada na Zona do Ribeirão da Luzia, município de Itabuna, e "Catulé", situada na Zona Serra da Luzia, município de Itabuna, a qual julgada procedente em parte.

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2/6/2016 - AC 2005.39.01.000339-7/PA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA INDÍGENA APYTEREWA. TERRAS DECLARADAS DE OCUPAÇÃO IMEMORIAL PELOS ÍNDIOS PARAKANÃ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS REJEITADOS." Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Pequenos Agricultores Rurais do Projeto Paredão – APARPP e Outros e pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento apenas para estabelecer que, para efeito de análise das ocupações de boa-fé pelos não índios e pagamento de indenizações, serão consideradas indenizáveis as benfeitorias implantadas até a publicação da Portaria 2.581/2004.(...) Tudo considerado, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela Associação dos Pequenos Agricultores Rurais do Projeto Paredão – APARPP e Outros e os interpostos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI".

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6/6/2016 - AI 0013070-60.2016.4.01.0000 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Albina Fabiane Bottoli em que pleiteia a declaração de nulidade de todos os atos e decisões praticados pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA (fls. 30/37), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 0001357-69.2009.4.01.3901, extraído da Ação Civil Pública 2005.39.01.000339-7 e, via de consequência, a remessa do feito ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA. (...) Requer, ao fim, a antecipação da tutela recursal para que seja ordenada a paralisação da desintrusão da Terra Indígena Apyterewa, por ordem do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA e, ao final, que se declare a nulidade dos atos praticados por daquele juízo. Indeferido o Agravo.

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10/6/2016 - ACP 0000328-36.2013.4.01.3903 - Houve a prolação de sentença na ACP nº 328-36.2013.4.01.3903 pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, no sentido de acolher parcialmente a pretensão Ministerial e condenar a requerida ao pagamento de multa, danos morais e a concluir obras e reformas referentes ao saneamento básico nos municípios de Altarima, Vitória do Xingu e Anapu. A ACP foi ajuizada pelo MPF com pedido de antecipação de tutela contra a Norte Energia S.A., com posterior ingresso na lide da União e do município de altamira, tencionando obter, em suma, o cumprimento imediato das condicionantes 2.9 e 2.10 da Licença Prévia nº 342/2010 e Licença de Instalação nº 795/2011, respectivamente, ambas emitidas pelo IBAMA, bem como o pagamento de indenização por danos morais difusos.

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15/6/2016 - AP 2003.36.00.013012-1 - Índios Tapirapé. A Turma, à unanimidade, em Questão de Ordem proposta pelo relator, anulou, de ofício, o julgamento do recurso de apelação e a publicação do respectivo acórdão, fls. 1888-1912, bem assim o julgamento dos embargos de declaração da União e do MPF, fls. 1932-1941, determinou retificação da autuação, para inclusão da FUNAI como apelada e, após devidamente intimadas as partes desse decreto de nulidade, sejam os autos conclusos para inclusão em pauta futura, prejudicado o recurso especial aviado pelo Ministério Público Federal (fls. 1944-1972), nos termos do voto do Relator. A sentença atacada havia confirmado pedido do MPF e FUNAI para a desintrusão dos não indígenas da Reserva Indígena Urubu Branco. Posteriormente, 6ª Turma havia anulado a sentença e determinado a suspensão do feito para julgamento conjunto com a 2003.36.00.013575-8/MT, pela existência de conexão entre os feitos.

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16/6/2016 - Cumprimento de Sentença 0002109-45.1989.4.01.3900 - O juízo da 2ª Vara Federal realizou despacho em sede de cumprimento de sentença nos autos nº 89.00.01377-7 no sentido de obrigar a ELETRONORTE no prazo de 120 dias proceder à aquisição da área denominada Fazenda Mabel, composta pelas Fazenda Mabel e Marabel em favor da comunidade indígena Gavião da Montanha, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. No que pertine à área restante equivalente às Fazendas Mandim e Adãozinho foi concedido o prazo de 120 cento e vinte dias para que a executada promova a aquisição e regularização das referidas áreas devendo in continenti promover a entrega do título translatício à Comunidade Indígena Gavião da Montanha sob pena também de aplicação de multa diária de R100.000,00 cem mil reais a ser revertida em favor da parte demandante.

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16/6/2016 - ACP 0000655-78.2013.4.01.3903 - Trata-se de decisão relativa à arguição de incompetência absoluta. Afirma o MPF que a ação é de matéria indígena, que o objeto da demanda é a correta execução do Plano Emergencial de Proteção das Terras Indígenas do Médio Xingu, e que não versa sobre dano regional. Foi indeferida.

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27/6/2016 - AP 2006.33.07.001068-1 - O juízo da Vara Única de Vitória da Conquista havia julgado procedente ação possessória proposta por Dourival Freitas Bastos, a fim de garantir manutenção de posse da Fazenda Califórnia em razão da ameaça de turbação levada a efeito pela Comunidade Indígena Pataxó Hã Hã Hãe. Contudo, a 6ª Turma, levando em consideração o que foi julgado na ACO 312/BA, (que decidiu pela nulidade de todos os títulos de propriedade cujas glebas estejam dentro da área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, conforme demarcação de 1938), decidiu que “não conhecer da preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada pelo MPF e rejeitaras preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita articuladas pela União/FUNAI. Também não conhecer da pretensão cautelar de manutenção da posse arguida pelos autores às fls. 885/891. Julgar parcialmente prejudicado o exame das apelações interpostas pela União, FUNAI e MPF. Dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para firmar o entendimento de que a proteção possessória concedida ao autor é de interdito proibitório e não de manutenção na posse, de modo que deve prevalecer a proibição à prática de atos de turbação ou esbulho somente na posse do autor que fique fora da“área da reserva indígena denominada Caramuru-Catarina-Paraguaçu, conforme demarcação de 1938” (STF ACO 312), segundo marcação levada a efeito pelo Poder Público”.

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3)

10/6/2016 - AC 0001336-02.2013.4.03.6002 - Apelação nº 0001336-02.2013.4.03.6002/MS Indígenas do Tekoha Panambi/Lagoa Rica. Trata-se de apelação interposta contra sentença (em anexo) que indeferiu a pretensão Ministerial no sentido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização no montante de R$ 121.947.791,70 (cento e vinte um milhões, novecentos e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos) em razão dos danos morais e materiais sofridos pelos indígenas do tekoha Panambi/Lagoa Rica, por entender que a pretensão se encontra prescrita.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4)

26/6/2016 - AI 5001485-39.2016.4.04.0000 - Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante alegou que não existe verossimilhança na alegação de ilegalidade do procedimento administrativo que culminou com a edição da Portaria Declaratória n.º 2.222, de 21/09/2012, reconhecendo a área sub judice (Mato Preto) como de posse permanente das tribos Guarani Mbyá e Chiripá. Sustentou que, ainda que se considere o requisito do renitente esbulho como ilegítimo, por inexistente previsão no texto constitucional, as apelações da FUNAI, União e MPF demonstraram que ele foi implementado no caso concreto, não restando configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por ausência de conflito. Argumentou que a suspensão do prosseguimento da demarcação da terra indígena gerará instabilidade. Ressaltou que a tutela antecipada concedida é incompatível com as determinações constantes na ação n.º 5003707-08.2012.4.04.7117, em que foram fixados prazos para a conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena de Mato Preto. OBS: no processo originário, houve prolação de sentença com antecipação dos efeitos da tutela reconhecendo ausentes os requisitos do art. 231 da CF e anulando a Portaria Declaratória nº 2.222, de 21 de setembro de 2012, que declarou como de ocupação tradicional, a TI Mato Preto.

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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS)

21/6/2016 - APL 0801366-95.2014.8.12.0016 - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO – RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.(Vários processos nesse sentido).

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1/6/2016 - APL 0800721-39.2015.8.12.0015 - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO DE BENS DE PESSOA INDÍGENA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA LIDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DA NULIDADE PELA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO LAVRADA POR REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI - VALIDADE - ESTATUTO DO ÍNDIO - FACULTATIVIDADE DO INDÍGENA POSSUIR DOCUMENTOS CIVIS - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA - DIREITO DE POSSE SOBRE IMÓVEL DA UNIÃO DESTINADA À COMUNIDADE INDÍGENA A QUAL TEM A INCUMBÊNCIA DE REALIZAR REFERIDA PARTILHA HEREDITÁRIA POR MEIO DE SUAS LIDERANÇAS - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO CONTRA O PARECER.

I - Se a inexistência de intervenção do Ministério Público na primeira instância restou suprimida pela intervenção da Procuradoria Geral de Justiça nesta instância recursal, especialmente diante da constatação de ausência de prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade da sentença.

II - Para fins de requerimento de abertura do processo de inventário a certidão de óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI possui a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do art. 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).

III - Tratando-se de imóvel edificado em terras pertencentes à União destinada à ocupação indígena, a partilha do imóvel deve ser realizada extrajudicialmente segundo a tradição indígena.

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Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR)

13/6/2016 - RSE 1507317-9 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR INDÍGENA.PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL (FUNAI).AFASTAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA (ART. 413, DO CPP). EXAME ANTROPOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NA FASE DO ART. 422, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

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Tribunal de Justiça de Roraima (TJ/RR)

21/6/2016 - ACr 0000.16.000153-3- APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ARTS. 217-A C/C 234-A, INCISO III, AMBOS DO CP - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO POR DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMA QUE APRESENTAVA COMPLEIÇÃO FÍSICA COMPATÍVEL A UMA MENINA DE 12 ANOS DE IDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE ERA PLENAMENTE COGNOSCÍVEL AO RÉU, QUE ERA VIZINHO DESTA NA COMUNIDADE INDÍGENA EM QUE RESIDIAM - TESTEMUNHAS QUE DECLARARAM QUE O RÉU CONHECIA A VÍTIMA DESDE TENRA IDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO ALTERNATIVO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO ÍNDIO - INVIABILIDADE - RÉU INTEGRADO À SOCIEDADE, COM FLUÊNCIA NA LÍNGUA PORTUGUESA E QUE POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA - CONDIÇÃO DE INDÍGENA QUE POR SI SÓ NÃO BASTA À APLICAÇÃO DA SEMILIBERDADE PREVISTA NA LEI ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAREM A EXASPERAÇÃO - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA FIXADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA - ART. 387, IV DO CPP - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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