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Enunciados

  • ENUNCIADO 6CCR nº 47:  A autodeclaração dos territórios por povos e comunidades tradicionais é legítima e gera repercussões jurídicas, independentes e incidentais aos procedimentos de reconhecimento e titulação estatal, e deve influenciar e induzir políticas públicas diversas, tais como as relacionadas às questões fundiárias e ambientais. Nesse sentido, é dever do Ministério Público Federal defender tais iniciativas extrajudicialmente e judicialmente.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 46: O arrendamento e a parceria agrícola em terras indígenas configuram práticas ilícitas, consoante art. 18 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) e art. 231 da CF, sendo vedado qualquer ato ou negócio jurídico, independentemente da nomenclatura adotada, que restrinja o pleno exercício da posse direta e do usufruto exclusivo pelo grupo indígena.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 45: DESISTÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A  desistência  e  o  pedido  de  improcedência  de  ação  civil  pública  de titularidade  do  MPF  demandam  prévia  manifestação  da  Câmara  de Coordenação e Revisão, instruídos com razões de fato e de direito.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 44: Nos casos de exploração mineral clandestina praticada por não indígenas no interior de terras indígenas, após a devida averiguação da autoria e da materialidade, pode o MPF buscar indenização pelos danos causados, seja no bojo da ação penal, respeitada a limitação constante no art. 387, IV, do CPP (fixação de valor mínimo), por meio de ação civil pública ou até mesmo extrajudicialmente, sendo que, em nenhuma hipótese, eventual acordo representará assentimento com a prática ilegal da atividade de mineração.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 43: O Ministério Público Federal tem atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente nos casos envolvendo direitos e implementação de políticas públicas para comunidades remanescentes de quilombos e demais populações tradicionais.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 42: O MPF tem atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente nos casos de mortes, ameaças e outras violações de direitos humanos de lideranças indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais, consideradas, nessa condição, como defensoras de direitos humanos, não devendo essas violações ser tratadas em dimensão individual, mas como agressões ao seu povo.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 41: O MPF tem atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente nos casos de terras reivindicadas por indígenas e outras comunidades tradicionais, ainda que não tenha sido concluído (ou nem mesmo aberto) processo de identificação e demarcação dessas terras.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 40: O MPF tem atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente nos casos de impactos de empreendimentos sobre as comunidades indígenas e outros povos e comunidades tradicionais, por força dos arts. 129, V, da Constituição Federal e do art. 5o, III, e do art. 6o, VI, c, da Lei Complementar n. 75.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 39: As condicionantes fixadas no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, PET 3.388, em especial a que trata da vedação de ampliação de terras, aplicam-se somente a este caso concreto, razão pela qual não devem ser utilizadas como fundamento para restrição dos direitos indígenas.
  •  ENUNCIADO 6CCR nº 38: A data da promulgação da Constituição Federal de 1988 não deve ser utilizada como marco temporal para restrição do pleno exercício dos direitos territoriais indígenas nela previstos.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 37: A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão reafirma as conclusões da Nota Técnica nº 02/2018/6ªCCR, entendendo que o Parecer Normativo 001/2017/GAB/CGU/AGU não deve ser utilizado para restringir direitos indígenas já assegurados na Constituição Federal.
  • ENUNCIADO 6CCR nº 36, de 02 de maio de 2018 - "O regime  tutelar previsto na Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) não foi recepcionado pelos art.231 e 232 da Constituição da República, de modo que os povos indígenas são partes legítimas para diretamente comparecer em juízo, nos polos ativo e passivo, nos processos judiciais que os afetem direta e indiretamente. Diante disso, é devida, pelo membro do Ministério Público Federal, a provocação para que a comunidade seja citada/intimada, especialmente em processos que visem desconstituir atos ou procedimentos de demarcação, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal e da Fundação Nacional do Índio". - Aprovado pelo colegiado na  428 R.O.
  • ENUNCIADO nº 35: Depende de consulta, conforme previsto na Convenção nº 169 da OIT, a outorga de áreas para pesca que afetem povos e comunidades tradicionais.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 34: Os bens ambientais cujo aproveitamento é autorizado no curso do licenciamento ambiental são bens de uso comum do povo. O MPF, em sua atuação, deve pugnar pela implementação dos instrumentos de gestão democrática da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97), garantindo a participação de povos e comunidades tradicionais, com fiscalização, por exemplo, da instalação e funcionamento dos comitês de bacia, planos de recursos hídricos, declaração de disponibilidade e ou outorga de direitos de uso de recursos hídricos.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014. 
  • ENUNCIADO nº 33: Os estudos ambientais elaborados com o objetivo de permitir a avaliação da viabilidade ambiental de empreendimentos devem obrigatoriamente incluir a apresentação das alternativas locacionais, tecnológicas e modais, bem como a alternativa de não implantação do empreendimento.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014. 
  • ENUNCIADO nº 32: Depende de consulta, conforme previsto na Convenção nº 169 da OIT, a expedição de alvará de pesquisa e títulos de lavra minerários sobre áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, independentemente de titulação, sob pena de nulidade.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014. 
  • ENUNCIADO nº 31: O direito à participação com o objetivo de obtenção do consentimento livre, prévio e informado implica a necessidade do reconhecimento do direito de cooperação dos povos na produção da informação (art. 7.3 da Convenção nº 169 da OIT), possibilitando às comunidades a avaliação da incidência social, espiritual, cultural e sobre o meio ambiente que as atividades propostas possam provocar.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014. 
  • ENUNCIADO nº 30: Na formulação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional, as comunidades têm direito a ver consideradas suas próprias prioridades.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014. 
  • ENUNCIADO nº 29 : A consulta prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho é livre, prévia e informada, e realiza-se por meio de um procedimento dialógico e culturalmente situado. A consulta não se restringe a um único ato e deve ser atualizada toda vez que se apresente um novo aspecto que interfira de forma relevante no panorama anteriormente apresentado.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 28 : Os direitos territoriais dos povos e comunidades indígenas, quilombolas e outras tradicionais gozam da mesma hierarquia constitucional que o interesse público na proteção da segurança nacional. Em casos de conflito, é necessário buscar a harmonização proporcional entre os bens jurídicos em jogo. Nos processos de equacionamento dessas colisões, as comunidades devem ter assegurada a participação livre, informada e igualitária.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 27 : Os direitos territoriais dos povos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais gozam da mesma hierarquia dos direitos dos povos indígenas, pois ambos desfrutam de estatura constitucional. Em casos de conflito, é necessário buscar a harmonização entre estes direitos, consideradas as especificidades de cada situação.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 26: O uso sustentável de recursos naturais por parte de povos e comunidades tradicionais é assegurado pela Constituição Federal (arts. 215 e 216) e pela Convenção nº 169 da OIT (art. 14, I), dentro e fora de seus territórios.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 25: Os direitos territoriais dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais têm fundamento constitucional (art. 215, art. 216 e art. 231 da CF 1988; art. 68 ADCT/CF) e convencional (Convenção nº 169 da OIT). Em termos gerais, a presença desses povos e comunidades tradicionais tem sido fator de contribuição para a proteção do meio ambiente. Nos casos de eventual colisão, as categorias da Lei 9.985 não podem se sobrepor aos referidos direitos territoriais, havendo a necessidade de harmonização entre os direitos em jogo. Nos processos de equacionamento desses conflitos, as comunidades devem ter assegurada a participação livre, informada e igualitária. Na parte em que possibilita a remoção de comunidades tradicionais, o artigo 42 da Lei 9.985 é inconstitucional, contrariando ainda normas internacionais de hierarquia supralegal.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 24: Impõe-se a atuação do MPF pela implementação de políticas públicas destinadas às comunidades tradicionais, independentemente da regularização fundiária e de qualquer ato oficial de reconhecimento.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 23: As várias formas de proteção no âmbito cultural reforçam, e não substituem, a pretensão de titulação territorial.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 22: Em casos de sobreposição territorial entre comunidades tradicionais e/ou unidades de conservação, é necessária a realização de estudo antropológico para contextualizar a dinâmica sociocultural.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 21: É necessário diagnosticar o atual panorama nacional da educação escolar indígena, quilombola e demais comunidades tradicionais e avaliar as responsabilidades das três esferas de governo para garantir os processos próprios de aprendizagem.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 20: As comunidades remanescentes de quilombos têm direito à proteção possessória de suas terras independentemente de processo administrativo correlato, cabendo ao MPF defender esse direito.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 19: O MPF, dentre outros legitimados, tem atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente em casos envolvendo direitos de quilombolas e demais comunidades tradicionais, sendo a competência jurisdicional da justiça federal. Tal atribuição se funda no artigo 6º, inciso VII, alínea “c”, e artigo 5º, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 75/93, no fato de que a tutela de tais interesses corresponde à proteção e promoção do patrimônio cultural nacional (artigos 215 e 216 da Constituição); envolve políticas públicas federais, bem como o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos, notadamente da Convenção nº 169 da OIT.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 18: Para todo e qualquer empreendimento que gere impactos sobre o meio ambiente, devem ser considerados os efeitos cumulativos e sinérgicos.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 17: As comunidades tradicionais estão inseridas no conceito de povos tribais da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 16: Quanto ao aproveitamento dos corpos d'água, ao se planejar, licenciar ou autorizar empreendimentos, toda a extensão da bacia hidrográfica deve ser considerada na definição da área de influência, conforme determina o artigo 1º, inciso V, da lei nº 9.433/97 e o artigo 5º, inciso III, da Resolução nº 01/86 do CONAMA.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 15: O estudo dos impactos de um empreendimento sobre os povos indígenas e quilombolas não depende de demarcação formal das respectivas terras.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 14: O RIMA sempre deve ser elaborado em linguagem acessível e compreensível por toda a população a que se destina, sendo que, no caso de serem impactados povos indígenas, referido relatório deverá ser traduzido para as respectivas línguas.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 13: O diagnóstico do meio socioeconômico é parte integrante do EIA/RIMA. O EIA não pode ser submetido às audiências públicas sem o completo diagnóstico dos meios socioeconômico, físico e biótico, previsto na Resolução nº 01/1986 do CONAMA.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 12: A consulta livre, prévia e informada da Convenção nº 169 da OIT deve ser realizada antes de o Conselho Nacional de Políticas Energéticas decidir a construção de uma usina hidrelétrica. Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 11: É possível o pagamento de indenização aos ocupantes de terras indígenas (possuidores ou não de títulos) com base no princípio da proteção à confiança legítima. O cabimento e os limites de aplicação desse princípio serão analisados casuisticamente.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 10 ( Conjunto 5ª e 6ª CCRs ) : O Ministério da Educação e as Secretarias Estaduais e Municipais têm a responsabilidade de, nos casos em que se constate a presença de populações indígenas, situadas em áreas regularizadas ou não, adotar todas as medidas possíveis visando o pleno atendimento do direito à educação, inclusive com a execução de obras de caráter permanente ou temporário, conforme a peculiaridades locais e culturais do povo indígena a ser atendido.Aprovado no XIV Encontro Nacional da 6ª CCR em 5/12/2014 .
  • ENUNCIADO nº 0 9 ( Conjunto 5ª e 6ª CCRs ) - ALTERADO : A Fundação Nacional de Saúde tem a responsabilidade de, nos casos em que se constate a presença de populações indígenas, situadas em áreas regularizadas ou não, adotar todas medidas possíveis visando ao seu pleno entendimento, no campo da saúde e do saneamento básico, inclusive com a execução de obras de caráter permanente ou temporário.Alterado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.

N ova redação:

  • ENUNCIADO nº 0 9 ( Conjunto 5ª e 6ª CCRs ) : A SESAI e os DSEIs têm a responsabilidade de, nos casos em que se constate a presença de populações indígenas, situadas em áreas regularizadas ou não, adotar todas medidas possíveis visando ao seu pleno atendimento, no campo da saúde e do saneamento básico, inclusive com a execução de obras de caráter permanente ou temporário.
  • ENUNCIADO nº 0 8 (GTSI) - ALTERADO : Às crianças e adolescentes indígenas são garantidos todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição, tal como o saláriomaternidade, independentemente de sua idade, devendo os órgãos públicos responsáveis observar os costumes e tradições de cada comunidade, com a utilização de estudos antropológicos adequados, sugerindo aos Procuradores da República que promovam ações judiciais e extrajudiciais visando a concretização desses direitos.Alterado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.

N ova redação:

  • ENUNCIADO nº 0 8 (GTSI) : Às crianças e adolescentes indígenas são garantidos todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição, tal como o salário-maternidade, independentemente de sua idade, devendo os órgãos públicos responsáveis observar os costumes e tradições de cada comunidade, com a utilização de estudos antropológicos adequados.
  • ENUNCIADO nº 0 7 (GTSI) - ALTERADO : O Poder Público deve promover a proteção e assistência aos índios que vivem fora das Terras Tradicionais, dando efetividade ao direito à saúde diferenciada, sugerindo aos Procuradores da República que promovam ações judiciais e extrajudiciais visando a concretização desses direitos.Alterado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.

N ova redação:

  • ENUNCIADO nº 0 7 (GTSI) : O Poder Público deve promover a proteção e assistência aos índios que vivem fora das Terras Tradicionais, dando efetividade ao direito à saúde diferenciada.
  • ENUNCIADO nº 0 6 (GTSI) - ALTERADO : É imprescindível a presença de antropólogos para atender as ações de saúde que forem desenvolvidas pelos DSEI's – Distritos Sanitários Especiais Indígenas. O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República com atribuições na respectiva área do DSEI, velará para que essa contratação ocorra o quanto antes, adotando todas as medidas judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessárias.Alterado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.

N ova redação:

  • ENUNCIADO nº 0 6 (GTSI) : É imprescindível a presença de antropólogos nos DSEI's – Distritos Sanitários Especiais Indígenas, em especial nas CASAIs.
  • ENUNCIADO nº 0 5 (GTSI) - CANCELADO : O procedimento de esterilização de índios deverá ser precedido de orientação multidisciplinar, a ser providenciada pelo DSEI – Distrito Sanitário Especial Indígena, contando a equipe, inclusive, com médicos e antropólogo.2. A orientação deverá ser de tal modo abrangente a ponto de propiciar a informação adequada à livre escolha a ser feita pela pessoa índia.3. A FUNASA deverá cientificar a FUNAI, regularmente, quanto aos procedimentos de esterilização de índios que tenha levado a efeito.4. O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República com atribuições na respectiva área do DSEI, velará para que todas essas obrigações sejam adequadamente satisfeitas pelo poder público.Cancelado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 0 4 (GTSI) - CANCELADO : É inexigível a autorização da FUNAI, prévia ou posterior, para submeter índios ou comunidades indígenas a procedimentos médicos, inclusive cirúrgicos, uma vez que as ações de saúde são da responsabilidade da FUNASA.Cancelado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 0 3 (GTSI) - CANCELADO 1. É necessária prévia aprovação pelo Conselho Distrital competente para celebração de convênios relativos a ações complementares de saúde indígena;2. Cabe à FUNASA, através de suas Coordenadorias Regionais (CORE), a efetiva fiscalização das ações complementares de saúde executadas pelas conveniadas, garantindo:a) a qualidade e continuidade dos serviços;b) o cumprimento dos objetivos e metas pactuados;c) a regularidade da aplicação dos recursos públicos.Cancelado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 02 (GTSI) : Compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas promover e viabilizar a formação, instalação e funcionamento dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, situados nas respectivas áreas de jurisdição, instâncias de controle social, responsáveis pela aprovação e fiscalização dos planos de ação dirigidos à prestação de saúde indígena, bem como a verificação:a) da composição dos Conselhos Distritais, observando a paridade e participação das diferentes etnias;b) da implementação e o pleno funcionamento dos Conselhos Locais;c) da existência e observância do regimento interno no âmbito dos Conselhos Distritais;d) da regularidade e periodicidade das reuniões dos Conselhos Locais e Distritais;e) do pleno exercício das atribuições dos Conselhos Locais e Distritais.Aprovado no XIV Encontro Nacional da 6ª CCR em 5/12/2014.
  • ENUNCIADO nº 0 1 (GTSI ) - CANCELADO : a atuação dos Estados, Municípios e outras instituições governamentais e não-governamentais na execução das ações de atenção à saúde indígena é unicamente complementar, competindo à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) a execução dessas ações, englobando a promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, não podendo ser delegadas as seguintes atividades às conveniadas:a) as que devem ser precedidas de adequado e tempestivo planejamento - de sorte a evitar solução de continuidade na prestação da atenção à saúde indígena - e do pertinente processo licitatório, tais como:a.i) realização de obras e reformas na rede de serviços dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI;a.ii) aquisição de bens permanentes, os quais devem ser integrados ao patrimônio da Funasa;a.iii) compra de medicamentos, combustíveis e demais insumos em que as aquisições em escala nacional pela Funasa sejam mais vantajosas para os cofres públicos, excetuando-se, nos casos de emergência devidamente comprovados, a aquisição de medicamentos; a.iv) transporte de pacientes e das equipes multidisciplinares, incluindo o transporte aéreo em áreas de difícil acesso;b) o gerenciamento dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI, bem como das Casas do Índio - CASAI, haja vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 3156/1999, c/c o art. 1º do Decreto nº 4.615/2003.Cancelado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.