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Enunciados

A 1ª Câmara expediu os seguintes enunciados:

*  Enunciado nº 1: Imprescindibilidade da manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito da causa em Mandado de Segurança. 

Ação de Mandado de Segurança. Garantia constitucional. Fiscalização dos atos praticados por autoridade pública. Interesse público. Defesa da ordem jurídica e de direitos constitucionais meta-individuais. Constituição Federal, arts. 127 e 129, II. Lei Complementar Nº 75/93, art. 5º, caput, e inciso VI, c/c Lei Nº 1.533/51, art. 10. Custos Legis. Imprescindibilidade da manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito da causa.
Referência: Ata da 120ª Sessão Extraordinária realizada em 09.10.2012, publicada no DJE, Seção 1, de 17.10.2002, fls. 520-525.  

*Enunciado revogado conforme deliberado na 4ª Sessão de Coordenação de 2022 (21/3/2022). 

* Enunciado nº 2: Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a agentes e serviços públicos estaduais, distritais e municipais.

A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades relativas a serviço público estadual, distrital ou municipal ou aos respectivos agentes públicos no exercício de suas funções não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo). (Referência: Inquérito civil n. 1.33.009.000090/2014-66).

* Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

* Enunciado nº 3: Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a atividades privadas.

A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas por particulares no exercício de atividades privadas não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo).

* Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

Enunciado nº 4: Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a concursos públicos estaduais, distritais ou municipais
A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas em concursos públicos ou quaisquer processos seletivos para provimento de cargos ou empregos públicos municipais, estaduais ou distritais não é da atribuição do Ministério Público Federal.
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015
Enunciado nº 5:  Conflito de atribuição em excesso de peso em rodovia federal
Tem atribuição para atuar em face de notícia de fato relativa a infração administrativa por excesso de peso em rodovia federal, no intuito de apurar se se trata de conduta recorrente que justifique responsabilização de natureza civil, o membro que primeiro tomou conhecimento de infração daquela natureza praticada pelo(a) mesmo(a) transportador (a) na sua área de atribuição territorial, sendo irrelevante a localização da sede da empresa (art. 2º, LACP e decisão do CIMPF n. 1.29.005.000224/2013-21).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015

* Enunciado nº 6:  Questão judicializada
Cabível o arquivamento do feito quando o objeto do procedimento extrajudicial esteja integralmente sob apreciação do Poder Judiciário, inclusive sob a perspectiva territorial.

*Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

* Enunciado nº 7: Necessidade de fundamentação específica no declínio de atribuição promovido em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal

Não é cabível a homologação de declínio de atribuição em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal quando o membro que o promove não enfrentou na fundamentação, de modo específico, as circunstâncias e motivações pertinentes à atribuição que orientaram a respectiva instauração e, se for o caso, a adoção de outras providências que a pressuponham, como a expedição de recomendação ou a tomada de compromisso de ajustamento de conduta. (Ref. 1.21.000.000935/2013-33).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015

* Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

* Enunciado nº 8Não conhecimento da promoção de arquivamento quando cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil
Não se conhece da promoção de arquivamento de notícia de fato quando fundada em hipótese na qual seria cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil e observado o prazo de 30 dias (art. 5º-A, Resolução CSMPF nº 87/2006), exceto se houver recurso do interessado (Ref. NF n. 1.27.000.000138/2014-13).
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015

*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

* Enunciado nº 9:  Indeferimento de instauração de inquérito civil e direito individual disponível e indeferimento de instauração

É cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil quando a notícia de fato versar sobre direito individual disponível e as peculiaridades da situação concreta inviabilizarem o tratamento coletivo da questão, desde que observado o prazo de 30 dias previsto no art. 5º-A, da  Resolução CSMPF nº 87/2006.
Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015.

* Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

*Enunciado nº 10: O declínio de atribuição que se fundar nos enunciados 2,3 ou 4 da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá se efetivar imediatamente, nos próprios autos, se na representação ou nos documentos que a acompanham inexistir referência a verbas, programas, serviços, entes, órgãos ou agentes federais, da Administração Pública direta ou indireta, e a questão não envolver o Sistema Único de Saúde ou outro sistema nacionalmente unificado, inclusive os sistemas de dados submetendo-se à apreciação da Câmara, por via eletrônica, apenas o despacho que o fundamentou, cópia digitalizada da representação e da comprovação da ciência do interessado.

*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 282ª Sessão de 16/02/2017.

* Enunciado nº 11Arquivamento. Matéria pacificada pelo Colegiado.
Cabível a apreciação, por decisão monocrática do respectivo relator, sempre que a promoção ministerial tiver por base enunciado ou orientação da 1ª CCR, bem como para remessa dos autos a Câmara diversa ou à PFDC em caso de ausência de atribuição para a respectiva análise.

*Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

 * Enunciado nº 12Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados ao descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho.

A apuração de descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho não é da atribuição do Ministério Público Federal mas sim do Ministério Público do Trabalho, ainda que pela administração pública direta e o regime jurídico de seus servidores seja estatutário ou jurídico-administrativo.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.

*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

Enunciado nº 13Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados a sociedades de economia mista.
A apuração de fatos relacionados a sociedades de economia mista não é da atribuição do Ministério Público Federal, salvo se for demonstrado interesse direto da União no caso concreto.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.

* Enunciado nº 14. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados a concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista.

A apuração de fatos relacionados a concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista não é, em regra, da atribuição do Ministério Público Federal.

* Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

Enunciado nº 15Atribuição para atuar em demanda contra órgão público federal com sede em Brasília.
O Distrito Federal não é foro universal para investigação de irregularidades atribuídas a órgão público federal com sede em Brasília, ainda que o dano seja de âmbito nacional ou regional.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.

* Enunciado nº 16. Atribuição de membro com atuação em Procuradoria da República em município para procedimentos relacionados a danos de âmbito nacional e regional.
O membro com atuação em Procuradoria da República em município tem atribuição para a adoção de medidas extrajudiciais em procedimentos relacionados a danos de âmbito nacional ou regional, uma vez que a atuação do Ministério Público Federal não está adstrita à esfera judicial.
Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.

* Enunciado revogado na 5ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 20.8.2018.

* Enunciado nº 17. Arquivamento. Transporte de carga com excesso de peso em rodovia federal.
É cabível o arquivamento no caso de transporte de carga com excesso de peso em rodovia federal quando, consultados a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, não forem constatados cinco ou mais autos de infração nos últimos cinco anos. Referência: Ata da 305ª Sessão Ordinária realizada em 1º de março de 2018, publicada no Diário Eletrônico DMPF em 19/4/2018.

*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

* Enunciado 18. Não é de atribuição da 1ª CCR análise de matéria cuja controvérsia esteja, de alguma forma, relacionada ao processo eleitoral.
Referências: art. 74 da Lei Complementar nº 75/93 e art. 142 do Anexo à Portaria PGR/MPF nº 40/2020 (Regimento Interno do Gabinete do (a) Procurador(a)-Geral da República).


*Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

* Enunciado 19. Não é de atribuição da 1ª CCR análise de Procedimento de Cooperação Internacional instaurado com o objetivo de atender a pedido de cooperação ativa ou passiva
Referências: arts. 28 a 47 do Anexo à Portaria PGR/MPF nº 40/2020 (Regimento Interno do Gabinete do (a) Procurador(a)-Geral da República).

*Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado 20. Não é atribuição do Ministério Público Federal atuar em questões de interesse de fundações de direito público estaduais e municipais nem de fundações de direito privado (art. 66 do Código Civil), salvo se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo).
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017.

* Enunciado 21. Não é de atribuição da 1ª CCR analisar procedimento destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, resultantes das ações afirmativas previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017

*Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

* Enunciado 22. Não é de atribuição da 1ª CCR análise de procedimentos relativos à prestação de serviços públicos, em regime de concessão ou permissão, remunerados mediante tarifa ou preço público.
Referências: Enunciado nº 14 do Conselho Institucional do Ministério Público Federal.

*Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

* Enunciado 23. Não é de atribuição da 1ª CCR analisar procedimento relacionado a serviços postais ou a bancos postais oferecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no mercado de consumo, porque sobre a relação jurídica formada entre a empresa e o usuário incidem as regras previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017

*Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

Enunciado 24. A atribuição da 1ª CCR para atuar na fiscalização de atos administrativos em geral não inclui aqueles atos que estejam relacionados à temática específica de outras Câmaras ou da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017

* Enunciado 25. ARQUIVAMENTO COM BASE EM ENUNCIADO DA 1ª CCR – Fica dispensada a remessa dos autos para homologação quando a promoção de arquivamento: a) tiver por base entendimento firmado em enunciado ou orientação da 1ª CCR e b) nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, salvo em caso de recurso ou por solicitação expressa, devidamente fundamentada, do membro oficiante.

*Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

* Enunciado n° 26: Fica dispensada a remessa dos autos para homologação, devendo o feito ser encaminhado diretamente ao Ministério Público respectivo, quando o declínio de atribuição estiver fundado nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017: a) ausência manifesta de atribuição do Ministério Público Federal e b) tiver por base entendimento firmado em enunciado ou orientação da 1ª CCR, salvo por solicitação expressa, devidamente fundamentada, do membro oficiante”

*Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

* Enunciado n° 27: Quando a promoção de arquivamento na notícia de fato ou no procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, fica dispensada a remessa dos autos para homologação da 1ª CCR, salvo em caso de recurso, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único. Referência: Ata da 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 6.8.2018.

*Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

* Enunciado n° 28: Quando o declínio de atribuição na notícia de fato ou no procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, os autos deverão ser enviados diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, ficando dispensada a remessa para homologação da 1ª CCR, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único. Referência: Ata da 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 6.8.2018.

*Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

Enunciado n° 29: Não é atribuição do Ministério Público Federal a atuação em procedimentos cíveis que tenham por objeto a implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, no âmbito dos Estados e Municípios, salvo se houver omissão por parte da União na complementação estabelecida no artigo 4º da Lei nº 11.738/2008.
Referência: Ata da 5ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 20.8.2018.

Enunciado nº 30: Quando o representante interpuser recurso em face da promoção de arquivamento, o membro oficiante, antes da remessa à Câmara, deverá decidir sobre a manutenção da decisão ou exercer juízo de retratação.
Referência: Ata da 6ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 3.9.2018.

Enunciado nº 31: Não é válida a desistência de ação civil pública sem prévia oitiva da Câmara de Coordenação e Revisão.
Referência: 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.3.2020.

Enunciado nº 32: A atribuição do Ministério Público Estadual para apurar a inobservância da lista de prioridades na vacinação contra a Covid-19, por representar falha/irregularidade na execução de um serviço municipal, não afasta a atribuição do Ministério Público Federal para apurar os casos em que houver descumprimento imotivado às normas do Programa Nacional de Imunizações.
Referência: 10ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 14.6.2021.

Enunciado nº 33Fica dispensada a remessa dos autos para homologação quando a promoção de arquivamento estiver fundada na existência de outro procedimento com idêntico objeto (princípio do ne bis in idem).
Referência: Ata da 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado nº 34As decisões sujeitas à revisão da 1ª CCR devem ser previamente autuadas na origem e no caso de recurso ou manifestação correlata serem juntadas ao procedimento original antes da remessa para a Câmara.
Referência: Ata da 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.