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Amapá

Meio Ambiente
31 de Julho de 2020 às 15h55

TRF1 acolhe recurso do MPF para reformar decisão que suspendeu embargo do Ibama a área desmatada na Amazônia Legal

O órgão reconheceu a legitimidade do ato da autarquia questionado por empresa agropecuária

Vasto campo com árvores caídas ao chão em contraste a outra área verde com a floresta verde.

Imagem ilustrativa. (Foto: Ibama)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 2ª Vara da Justiça Federal do Amapá que determinava a suspensão de embargo do Ibama a 48 hectares de área desmatada na Amazônia Legal. A decisão, da última quarta-feira (29), foi concedida em mandado de segurança impetrado pela empresa Agropecuária Paraná, que questionou a legitimidade do ato praticado pela autarquia.

A área foi embargada pelo Ibama, em 2017, após fiscalização constatar a derrubada de vegetação nativa, sem licença ambiental. A irregularidade teria sido cometida por pessoa, que, à época, detinha a posse do imóvel rural. No mandado de segurança, a empresa relata que os 48 hectares desmatados integram área de mais de 3 mil hectares de sua propriedade, onde se cultiva grãos. A empresa alegou que o prazo de manutenção do embargo, segundo o Decreto Federal nº 6.514/08, é de um ano, porém já perdura por três anos.

A 2ª Vara Federal havia autorizado a suspensão do embargo por considerar que a duração do processo no Ibama tornava desproporcional a sanção administrativa sobre a área, embora não houvesse ilegalidade no ato. Ao acolher o recurso do MPF para reformar a decisão, o TRF1 esclareceu que, em se tratando de defesa do meio ambiente, não há que se cogitar prazo prescricional nas ações administrativas ou criminais por parte do poder público.

No recurso à segunda instância, o MPF sustentou a legitimidade do ato do Ibama, e, em razão disso, pediu a reforma da decisão. O órgão demonstrou, ainda, que é dever do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, os 48 hectares em litígio encontram-se localizados na Amazônia Legal, patrimônio nacional e área de especial proteção ambiental protegida pela Constituição.

O TRF1 ratificou, na decisão, o argumento do MPF: “Ações agressoras ao meio ambiente, como a noticiada nos autos de origem, devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental”. O órgão entende que o fato de o desmatamento e os danos ambientais já estarem materializados “não afasta as medidas cautelares necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental (...) e para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada”.

Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o TRF1 conclui que “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dente outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente”.

A eficácia da decisão da 2ª Vara Federal segue suspensa até o pronunciamento definitivo da 5ª Turma do TRF1.

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