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Amazonas

Combate à Corrupção
16 de Maio de 2018 às 16h35

Prefeito de Codajás (AM) é condenado por improbidade administrativa

Abraham Lincoln Dib Bastos apresentou prestação de contas referente a convênio com o FNDE oito anos depois do prazo determinado e terá de ressarcir os cofres públicos em R$ 160 mil

Mão segurando notas de cem reais

Imagem: iStock

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas, a Justiça Federal condenou o prefeito de Codajás (a 297 quilômetros da capital), Abraham Lincoln Dib Bastos, a ressarcir os cofres públicos em R$ 160,9 mil pela não prestação de contas da aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional da Educação (FNDE) no prazo determinado legalmente.

A decisão foi proferida no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo MPF em 2012. O valor do ressarcimento é atualizado até o ano de 2016 e deverá passar por nova atualização, segundo os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No documento, a Justiça também determina a suspensão dos direitos políticos de Abraham Lincoln Dib Bastos por três anos, além do pagamento de multa 25 vezes maior que o salário do prefeito, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios no período de três anos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

De acordo com a ação de improbidade, o município de Codajás recebeu, em 2004, R$ 31,4 mil do FNDE destinados à execução do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação Jovens e Adultos (Peja) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnat). As prestações de contas referentes aos convênios deveriam ter sido apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) até o dia 28 de fevereiro de 2005, mas só foram feitas em 2012, oito anos depois do prazo determinado, conforme o FNDE.

A Justiça considera inequívoca a indiferença do réu quanto aos seus deveres como chefe da administração pública municipal, ressaltando que as justificativas trazidas por ele – de que os documentos necessários estavam nas mãos de adversário político e que houve extravio da documentação quando foi remetida pelos correios – não se mostram suficientes para legitimar o não envio da prestação de contas no tempo oportuno.

A decisão judicial ainda ressalta que o dever de prestar contas é inerente ao desempenho da função dos gestores públicos e que tais esclarecimentos fortalecem o Estado Democrático de Direito, “notadamente os princípios da legalidade e publicidade, viabilizando a participação do povo na condução da coisa pública”.

Ainda cabe recurso da decisão. A ação tramita na 1°Vara Federal do Amazonas, sob o n° 0002194-59.2010.4.01.3200.

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