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Amazonas

8 de Julho de 2011 às 18h10

MPF e MP/AM recorrem à Justiça para assegurar tratamento adequado a pessoas com transtornos mentais

O Amazonas faz parte da lista de estados que, até hoje, não implementaram sequer uma residência terapêutica

O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) e o Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM), por meio de ação civil pública, pedem à Justiça Federal que determine ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus a implementação do Serviço Residencial Terapêutico (SRT) para atender adequadamente às pessoas com transtornos mentais. Os SRTs são moradias destinadas a portadores de transtornos mentais que saíram de longa internação psiquiátrica e que não possuam suporte social e familiar. Esse serviço, que tem o objetivo de viabilizar a inserção social dessas pessoas, é instituído e regulamentado pela União através da Portaria/GM nº 106/2000 e pela Lei nº 10.216/01.

No curso de inquérito civil que tramita no MP/AM, ficou constatado que não existe, até hoje, prestação de SRT no Amazonas, onde há uma grande demanda de pessoas com transtornos mentais por tal serviço, inclusive de pessoas que perambulam pela cidade. Segundo o MPF/AM e o MP/AM, Estado e Município estão cientes dessa demanda desde de 2007.

Município e Estado já colocaram a criação de SRT no planejamento, mas até agora não houve avanço. O município de Manaus incluiu, no plano municipal de saúde, duas residências terapêuticas, com previsão de implantação para 2013. Já na esfera estadual, a situação ainda é mais preocupante. No plano plurianual 2008-2011 do Amazonas, consta a proposta de instituir residência terapêutica conforme a Lei Estadual nº 3.177, de 11 de outubro de 2007, que dispõe sobre a promoção, atenção e reabilitação do portador de doença mental. O cronograma de execução se encerra esse ano e não há previsão para disponibilidade do serviço.

O Estado também havia se comprometido, por meio da Superintendência Estadual de Habitação (Suhab), a disponibilizar 40 casas para servir de moradia a essas pessoas. As casas seriam entregues em julho e agosto do ano passado, mas o acordo até agora não foi cumprido.

Segundo informações do inquérito civil, há pacientes que se encontram internados no Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro (CPER) há mais de 40 anos, recebendo tratamento que não se adequa às determinações da Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/01). Foi registrado, nos últimos três anos, a morte de três internos. Informações do próprio Governo do Estado do Amazonas, datadas de dezembro de 2010, dão conta de que 29 daqueles pacientes já teriam condições de serem acolhidos em residência terapêuticas.

O Amazonas faz parte dos estados brasileiros que, até hoje, não implementaram sequer uma residência terapêutica.

Pedidos
– O MPF/AM e o MP/AM pedem, na ação civil pública, que o Estado e o Município sejam obrigados a implementar, no prazo máximo de dois anos, o SRT em Manaus e que o Estado construa, na zona Oeste da capital, um Centro de Atenção Psicossocial (Caps) III, em 18 meses, para referenciação do SRT a ele. Nas duas situações, a União deve responder solidariamente, conforme previsão do artigo 14, XVIII, “b”, da Lei 9.649/1998.

Em caráter liminar, a ação civil pública pede a determinação judicial para que o Estado não utilize a área hoje destinada ao CPER para outra finalidade que não seja a implementação do SRT e que os valores necessários à implementação do serviço sejam incluídos no orçamento municipal e no orçamento estadual.

Além disso, pede-se liminarmente ainda que o Estado seja obrigado a designar, em 30 dias, uma equipe composta por um psicólogo e seis cuidadores ou técnicos de enfermagem, para  acompanhamento dos internos do CPER passíveis de serem beneficiados pelo SRT, com o objetivo de permitir uma transferência não-traumática desses pacientes do sistema asilar para as residências terapêuticas.

O MPF/AM e o MP/AM pedem também a fixação de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento de qualquer das obrigações.

Lei da Reforma Psiquiátrica – A Lei nº 10.216/01 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Essa lei trouxe normais legais voltadas à implementação da reforma psiquiátrica, mediante a reinserção social de pacientes, em um modelo baseado na assistência extra-hospitalar. A lei prevê, no art. 2º, que a pessoa portadora de doença mental tem direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária. Já o art. 4º proíbe a internação de portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares desprovidas de recursos e que não assegurem aos pacientes os direitos previstos na lei.

De acordo com o art. 23, inciso II, da Constituição da República é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

A ação civil pública tramita na 3ª Vara Federal sob o nº 9930-94.2011.4.01.3200.


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