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Amazonas

Eleitoral
16 de Agosto de 2016 às 12h25

PRE/AM: candidatos que se filiaram fora do prazo previsto no estatuto do partido são inelegíveis

PRE/AM recomendou aos promotores eleitorais que apresentem impugnação ao registros destes candidatos; PTB, PMN, PTdoB, PPL e PRTB têm prazos diferentes do previsto na lei eleitoral

Foto: ©iStockphoto.com

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A Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas (PRE/AM) recomendou aos promotores eleitorais que apresentem impugnação a pedidos de registro de candidaturas realizados por pessoas que se filiaram aos partidos PTB, PMN, PTdoB e PPL entre 2 de outubro de 2015 e 2 de abril de 2016 e ao PRTB entre 5 de fevereiro e 2 de abril deste ano. Embora a lei eleitoral estabeleça prazo mínimo de seis meses de filiação, os estatutos destes partidos preveem prazos maiores, que devem ser observados pelos candidatos.

A Lei nº. 13.165/16 fixou o prazo mínimo de seis meses de filiação partidária antes da data da eleição como condição para o candidato ser elegível. A mesma legislação, entretanto, permite aos partidos políticos que estabeleçam prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei eleitoral.

Os estatutos dos partidos PTB, PMN, PTdoB e PPL preveem um ano de filiação partidária e o PRTB tem, em seu estatuto, a previsão de seis meses de filiação partidária antes da convenção, como condição para o lançamento de candidaturas nas eleições.

“Janela” de desfiliação partidária – A Lei nº. 9.096/95 e a Emenda Constitucional nº. 91/16 criaram as chamadas “janelas” de desfiliação partidária mediante justa causa – período em que é permitido ao detentor de mandato eletivo se desfiliar do partido pelo qual foi eleito sem perder o cargo – entre 19 de fevereiro e 2 de abril deste ano.

A PRE/AM destaca que os detentores de mandato que se desfiliaram de seus partidos nas “janelas” e que, posteriormente, se filiaram aos partidos PTB, PMN, PT do B, PPL e PRTB, não atenderam o requisito do prazo de filiação partidária e, portanto, não podem se candidatar nas eleições de 2016 e devem ter os registros de candidatura, caso o façam, impugnados pelos promotores eleitorais. O mesmo vale para qualquer eleitor que tenha se filiado a estes partidos fora dos prazos definidos pelos estatutos.

As impugnações, conforme a Lei Complementar nº. 64/90, devem ser apresentadas no prazo de cinco dias após a publicação dos registros de candidatura.

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