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Acre

Indígenas
22 de Março de 2021 às 19h15

A pedido do MPF, JF confirma suspensão dos efeitos de norma da Funai que favoreceria grilagem de terras indígenas no Acre

Instrução Normativa 9/2020 restringe direito dos indígenas às suas terras, oferece risco a negócios e favorece a prática de grilagem

#Pracegover Foto de um cocar com penas azuis. Em branco está escrito indígenas

Artes: Secom/PRAC

Acolhendo parcialmente pedido feito em ação civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal no Acre confirmou a liminar anteriormente concedida e suspendeu os efeitos da Instrução Normativa (IN) 09/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai) sobre as terras indígenas existentes no estado.

Na sentença, a JF reconheceu os argumentos apresentados pelo procurador da República Lucas Costa Almeida Dias e demais integrantes do GT Demarcações de Terras Indígenas do MPF, da Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR/MPF), que demonstravam que a IN 9 restringe o direito originário dos índios às suas terras, aumenta o risco de conflitos fundiários e viola a publicidade e a segurança jurídica aos negócios envolvendo propriedades que sobrepõe terras indígenas, pois permite, de forma ilegal e inconstitucional, que sejam negociados, entre particulares, títulos de terra declarados nulos e extintos, pois incidentes sobre terras indígenas constitucionalmente protegidas.

A sentença determina que a Funai mantenha, no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), as terras indígenas do estado do Acre em processo de demarcação que sejam áreas formalmente reivindicada por grupos indígenas, áreas em estudo de identificação e delimitação e Terras indígenas delimitadas (com os limites aprovados pela Funai).

Além disso, segundo a sentença, a Funai foi condenada a manter nos dois sistemas as terras indígenas do Acre em processo de demarcação que sejam terras indígenas declaradas (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do Ministro da Justiça) e terras indígenas com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.

O Incra também deverá considerar no procedimento de análise de sobreposição das terras indígenas, além das terras homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, as mesmas áreas que deverão ser mantidas pela Funai no Sigef e Sicar.

Entenda o caso – Com a edição da IN 09/2020, a Funai alterou os critérios para a emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites por meio do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), gerido pelo Incra. O documento tem validade legal para atestar que os limites de um determinado imóvel respeitam os limites de terras indígenas. Contudo, a normativa passou a permitir, a proprietários ou possuidores privados de terras, a emissão de tal declaração ainda que o imóvel esteja em qualquer uma das seguintes condições: sobreponha área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela própria Funai), terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do ministro da Justiça), e terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.

Desde a edição da norma, em abril do ano passado, a Declaração de Reconhecimento de Limites, emitida pela Funai a partir de análise feita pelo Incra, passou a declarar apenas a sobreposição de terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, desconsiderando todas as demais hipóteses, previstas pela norma anterior (IN 03/2012), que foi revogada.

Ainda em abril de 2020, o MPF emitiu uma recomendação à presidência da Fundação Nacional do Índio (Funai) para que fosse anulada, de forma imediata, a IN 09/2020. A recomendação, assinada por 49 procuradoras e procuradores da República de 23 estados, não foi acatada nem pela Funai e nem pelo Incra.

Em maio de 2020, o MPF moveu ação civil pública no Acre, requerendo uma série de medidas para evitar diversos danos: o retrocesso na proteção socioambiental, o incentivo à grilagem de terras e conflitos fundiários, e a restrição indevida ao direito dos indígenas às suas terras.

Em estudo divulgado pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidade Tradicionais do MPF em junho de 2020, cerca de dez mil propriedades no Brasil inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) – registro público eletrônico de âmbito nacional alimentado pelo Incra e, obrigatório para todos os imóveis rurais – estão sobrepostas a terras indígenas em diferentes fases de regularização ou a áreas com restrição de uso. No Acre, o estudo apontou 132 propriedades.

ÍNTEGRA DA SENTENÇA

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